Os desembargadores da 3A? CA?mara Criminal decidiram, por unanimidade, nA?o prover o recurso interposto pela montadora de veA�culos G.M. do B., que pedia inexistA?ncia de dano moral, ou diminuiA�A?o do quantum sentenciado em primeiro grau.
A�Com a decisA?o, a montadora fica obrigada a pagar, alA�m da restituiA�A?o do valor do veA�culo – num total de R$ 79.972,64, sendo R$ 30.000,00 por danos morais. O argumento de irrazoabilidade foi que o valor do dano alcanA�aria quase metade do valor do veA�culo.
A�A causa da aplicaA�A?o foi que o autor, V.D.N., comprou veA�culo zero quilA?metro para sua locomoA�A?o e ficou por tempos sem poder utilizA?-lo por defeito de fabricaA�A?o no motor. AlA�m disso, a fabricante deixou de resolver o problema apresentado, ainda que sabedora da situaA�A?o.
A�O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, manteve a aplicaA�A?o dos danos e tambA�m o valor aferido. a�?Entendo que se deve manter o valor fixado a tA�tulo de indenizaA�A?o por danos morais, pois o magistrado respeitou os princA�pios da razoabilidade e de moderaA�A?o, bem como considerou a real proporA�A?o do dano, a capacidade socioeconA?mica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenizaA�A?oa�?.
A�Processo nA? 0001209-20.2007.8.12.0011
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Mato Grosso do Sul
