TJMS – Empresas sA?o condenadas a restituir novo aparelho de celular

O juiz titular da 2A? Vara CA�vel de Campo Grande, Marcelo CA?mara Rasslan, julgou procedente a aA�A?o ajuizada por R.P.C. contra uma empresa de telecomunicaA�A�es e uma loja, condenadas a dar ao autor um novo aparelho de celular do mesmo modelo (ou superior) ao antigo, em perfeitas condiA�A�es de uso, dentro do prazo de vinte dias, e ao pagamento de indenizaA�A?o por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O autor alega que comprou um celular na loja rA� e, apA?s um ano, o aparelho apresentou problemas e foi levado A� assistA?ncia tA�cnica. PorA�m, o celular continuou com os mesmos defeitos apontados. Narra que foi informado de que o prazo da garantia jA? havia se esgotado, mas, mesmo assim, o aparelho foi enviado A� primeira rA� para reparos. Afirma que a empresa nA?o o devolveu e nem esclareceu sobre qualquer troca. Assim, requer que as empresas lhe deem um novo aparelho celular, alA�m de indenizaA�A?o pelos danos morais sofridos.

Citada, a empresa de telecomunicaA�A�es argumentou que nA?o tem responsabilidade sobre o fato, pois se trata de vA�cio na prestaA�A?o do serviA�o e nA?o na fabricaA�A?o do aparelho.A� Afirma ainda que nA?o pode ser condenada a pagar indenizaA�A?o e nem restituir valores, por conta do descuido e mau uso do aparelho pelo autor. Com relaA�A?o A� segunda rA�, foi decretada a sua revelia.

O juiz analisou nos autos que a�?foram trA?s ordens de serviA�o abertas no estabelecimento da segunda requerida em razA?o de diversos defeitos apresentados no aparelho, e mesmo assim, ao que consta da inicial, o referido aparelho nA?o foi sequer devolvido e naquela A�poca nA?o houve qualquer informaA�A?o sobre os consertos ou mesmo sobre eventual troca por novo aparelhoa�?.

Assim, conclui que a�?deve-se, portanto, reconhecer a existA?ncia do vA�cio do produto, sem efetiva resoluA�A?o do problema, quando entA?o o pleito obrigacional deverA? ser concedidoa�?.

Com relaA�A?o aos danos requeridos, o magistrado observa que a�?os dissabores vivenciados pelo requerente ultrapassaram qualquer razoabilidade, que ainda ficou, ao final, sem o produto e nenhuma explicaA�A?o sobre a assistA?ncia prestada ou sobre eventual troca do aparelho. No caso em comento, cabA�vel a aplicaA�A?o dos danos morais, cuja indenizaA�A?o deve ser fixada em valor que sirva de puniA�A?o ao infrator e possa outorgar A� vA�tima uma satisfaA�A?o qualquer, mesmo que de cunho materiala�?.

Processo nA? 0066516-77.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Mato Grosso do Sul

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