A juA�za da 3A? Vara CA�vel do Tribunal de JustiA�a do Estado do Rio de Janeiro, NathA?lia Calil Miguel Magluta, condenou a Nutrimar, fornecedora de frutos do mar, a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, a chefe de cozinha FlA?via Quaresma. A autora da aA�A?o alega que a empresa utilizou sua imagem, sem autorizaA�A?o, em campanha publicitA?ria.
Segundo os autos do processo, a divulgaA�A?o das imagens provocou constrangimento, uma vez que a FlA?via Quaresma mantA�m contrato com outra marca, concorrente direta da Nutrimar. JA? a empresa rA� afirma que a chefe de cozinha permitiu a veiculaA�A?o de entrevista concedida, inexistindo, portanto, indevida utilizaA�A?o de imagem.
a�?Certamente, inexiste – qualquer – elemento a evidenciar que, de fato, a autora assentiu A� utilizaA�A?o de sua imagem, conforme dada. Concluo, pois, que, em insensato proceder, a rA� – a despeito da ausA?ncia de autorizaA�A?o – utilizou-se da imagem da autora, vinculando-a, em extensa campanha publicitA?ria, a produtos fabricados, agregando-lhes valora�?, escreveu a juA�za em sua decisA?o.
a�?Ora, a�?sA?o inviolA?veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito A� indenizaA�A?o pelo dano material ou moral decorrente de sua violaA�A?oa��, conforme artigo 5A?, inciso X, da ConstituiA�A?o da RepA?blica Federativa do Brasil. Em complemento, o artigo 20, do CA?digo Civil/2002,A� verbis: a�?salvo se autorizadas, ou se necessA?rias A� administraA�A?o da justiA�a ou A� manutenA�A?o da ordem pA?blica, a divulgaA�A?o de escritos, a transmissA?o da palavra, ou a publicaA�A?o, a exposiA�A?o ou a utilizaA�A?o da imagem de uma pessoa poderA?o ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuA�zo da indenizaA�A?o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciaisa��. Concluo, pois, que o direito A� imagem – conquanto passA�vel de limitaA�A?o voluntA?ria – constitui-se atributo da personalidade, sendo irrenunciA?vel e, decerto, intransmissA�vela�?, concluiu a magistrada.
Processo nA? 0047948-13.2012.8.19.0001
Fonte: Tribunal de JustiA�a do Rio de Janeiro
