A 6A? Turma do TRF da 1A? RegiA?o reformou parcialmente sentenA�a que, ao analisar aA�A?o de cobranA�a ajuizada por condomA�nio, condenou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) ao pagamento das taxas condominiais vencidas no perA�odo de agosto de 2001 a novembro de 2008, no valor de R$ 21.292,91, devidamente atualizadas. Segundo a Corte, ocorreu a prescriA�A?o das parcelas vencidas anteriores a 08/01/2004.
A�Na apelaA�A?o, a Emgea sustentou preliminarmente a prescriA�A?o das taxas condominiais vencidas hA? mais de cinco anos. No mA�rito, alegou que, a�?tendo adquirido o imA?vel em hasta pA?blica, nA?o responde por quaisquer dA�vidas anterioresa�?. Argumentou tambA�m nA?o haver qualquer prova da existA?ncia do dA�bito e que a cobranA�a de encargos moratA?rios A� indevida, a�?uma vez que nA?o deu causa A� mora, tendo adjudicado o imA?vel apA?s o vencimento das taxas condominiais cobradasa�?.
A�Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, como a presente aA�A?o foi ajuizada durante a vigA?ncia do CA?digo Civil de 2002, hA? de se aplicar A� hipA?tese o prazo prescricional nele previsto, qual seja, o de cinco anos a contar de 11 de janeiro de 2003. a�?No caso em apreA�o, tendo sido ajuizada a aA�A?o somente em 08/01/2009, hA? de se reconhecer a prescriA�A?o das parcelas vencidas antes de 08/01/2004a�?, disse.
A�O magistrado, entretanto, fez algumas observaA�A�es com relaA�A?o aos argumentos trazidos pela recorrente. a�?No que se refere A� alegaA�A?o de que nA?o hA? nos autos qualquer comprovaA�A?o da existA?ncia da dA�vida, a planilha de cA?lculo trazida com a petiA�A?o inicial, ao contrA?rio do que afirma a apelante, esclarece os perA�odos em atraso e os atrasos individualizadosa�?, ponderou.
A�O desembargador Daniel Paes Ribeiro finalizou seu entendimento ressaltando que a�?as taxas e contribuiA�A�es devidas ao condomA�nio constituem obrigaA�A?o do adquirente, respondendo ele pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisiA�A?oa�?.
A�Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento A� apelaA�A?o, apenas para declarar a prescriA�A?o das parcelas anteriores a 08/01/2004.
A�NA? do Processo: 0000635-83.2009.4.01.3400
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
