Imagem em plano mA�dio mostra recorte de A?rea em aeroporto. Em primeiro plano vemos metade da fuselagem de um aviA?o e sua asa esquerda, em perspectiva que mostra o aviA?o a partir da parte traseira. A aeronave estA? parada, aguardando para ingresso em pista de pouso e decolagem. Ao fundo, um aviA?o se aproxima para pouso na mesma pista, sendo visto de frente por quem observa a cena A JustiA�a do Trabalho reconheceu o direito de adicional de insalubridade a uma ex-funcionA?ria da GOL Linhas AA�reas, em Londrina, que trabalhava prA?ximo das aeronaves com protetores de ouvido inadequados. Uma perA�cia judicial comprovou a exposiA�A?o a ruA�dos de atA� 101,7 decibA�is, enquanto a tolerA?ncia mA?xima A� de 85 decibA�is, segundo a Norma Regulamentadora nA? 15 do MinistA�rio do Trabalho e Emprego.
A�A SA�tima Turma de desembargadores do TRT do ParanA? confirmou a sentenA�a da juA�za Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, da 4A? Vara do Trabalho de Londrina, que havia concedido adicional de 20%, correspondente ao grau mA�dio de insalubridade. Da decisA?o, cabe recurso.
A�A trabalhadora foi contratada em abril de 2009 e auxiliava passageiros com necessidade especial para embarque e desembarque. VA?rias vezes por dia ela circulava pelo pA?tio de manobra dos aviA�es. Apesar de fornecer equipamentos de proteA�A?o individual (EPIs), a empresa nA?o observava o tipo de protetor de ouvido mais adequado nem substituA�a os equipamentos periodicamente. Ao romper o contrato com a empresa aA�rea, em novembro de 2012, a trabalhadora acionou a JustiA�a, requerendo o pagamento do adicional.
A�Uma perA�cia judicial comprovou a exposiA�A?o ao ruA�do insalubre. O perito atestou que o protetor de ouvido usado, tipo a�?pluga�?, nA?o neutralizava os efeitos nocivos da insalubridade, e o correto seria usar o protetor tipo a�?conchaa�?, que cobre toda a orelha.
A�a�?O fornecimento e utilizaA�A?o do EPI pelo trabalhador nA?o A� suficiente, por si sA?, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo imprescindA�vel que referidos equipamentos, de fato, eliminem ou neutralizem os efeitos deletA�rios do agente insalubre, o que nA?o se verificou in casua�?, constou no texto do acA?rdA?o.
A�Processo nA?mero 06274-2013-663-09-00-8.
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9A? RegiA?o
