TRF1 – CompetA?ncia da JustiA�a Comum prevalece sobre o Juizado Especial Criminal quando hA? concurso de crimes

A absolviA�A?o de rA�u em relaA�A?o a um dos crimes de competA?ncia da JustiA�a Federal Comum nA?o tem o condA?o de alterar a competA?ncia para o julgamento de outro crime de menor potencial ofensivo para o Juizado Especial Criminal. Com esse entendimento, a 3A? Turma do TRF da 1A? RegiA?o negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do paciente no qual objetivava que a aA�A?o pela prA?tica do crime previsto no artigo 203, do CA?digo Penal (frustrar, mediante fraude ou violA?ncia, direito assegurado pela legislaA�A?o trabalhista), fosse remetida ao Juizado Especial Criminal.

A�No pedido, a defesa sustenta que o paciente foi processado pela prA?tica, em tese, dos crimes previstos nos artigos 203 e 297 (falsificaA�A?o de anotaA�A?o em CTPS), ambos do CA?digo Penal. Ocorre que ele foi sumariamente absolvido do crime do artigo 297, razA?o pela qual a competA?ncia para o julgamento do delito remanescente (art. 203, CP), de menor potencial ofensivo, com pena de detenA�A?o de um ano e dois meses, seria do Juizado Especial Criminal.

A�O relator, desembargador MA?rio CA�sar Ribeiro, discordou da tese apresentada pela defesa. Ele citou em seu voto precedentes do prA?prio TRF1 no sentido de que, a�?de acordo com as regras de conexA?o, quando ocorrer a imputaA�A?o de crime de competA?ncia do JuA�zo Comum em concurso material com crime de competA?ncia do Juizado Especial Federal, prevalecerA? a competA?ncia do JuA�zo Comum, ainda que ocorra a absolviA�A?o em relaA�A?o ao delito de competA?ncia da JustiA�a Comuma�?.

A�O magistrado encerrou seu voto destacando que o entendimento do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ) sobre a questA?o A� o seguinte: a�?A absolviA�A?o em relaA�A?o a um ou a alguns dos crimes, a desclassificaA�A?o ou mesmo a nA?o incidA?ncia de causa de aumento de pena por ocasiA?o da sentenA�a nA?o afastam a competA?ncia da JustiA�a Comum delineada pela pretensA?o, mesmo subsistindo a condenaA�A?o por crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivoa�?.

A�A decisA?o foi unA?nime.

A�NA? do Processo: 59450-15.2014.4.01.0000

A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima