Por unanimidade, a 2A? Turma do TRF da 1A? RegiA?o reformou sentenA�a parcialmente para conceder a viA?va o benefA�cio de pensA?o por morte, no valor de um salA?rio mA�nimo, desde a data do A?bito de seu marido, ocorrido em 19/02/1995. A decisA?o tambA�m concedeu A� filha o benefA�cio, desde a data do ajuizamento da aA�A?o, em 25/04/2006, atA� 14/11/2006, quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson JosA� Rocha.
A�ViA?va e filhos entraram com aA�A?o na JustiA�a Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensA?o por morte. Em primeira instA?ncia, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixaA�A?o do termo inicial a partir da data do A?bito, assim como a extensA?o dos benefA�cios aos filhos.
A Turma acatou parcialmente as alegaA�A�es apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que quando do ajuizamento da aA�A?o, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescriA�A?o qA?inqA?enal. a�?Sendo o benefA�cio devido aos filhos de atA� 21 anos de idade, as parcelas nA?o pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. JA? para a filha, A� devido o benefA�cio da data do ajuizamento da aA�A?o atA� 14/11/2006, quando completou 26 anosa�?, ponderou.
Nesse sentido, a�?a improcedA?ncia do pedido do filho A� medida que se impA�e, porque: a) nA?o comprovou a condiA�A?o de dependente do segurado apA?s atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefA�cio A� devido aos filhos atA� os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescriA�A?o de todas as parcelasa�?.
Dessa forma, a Turma deu parcial provimento A� apelaA�A?o.
NA? do Processo: 0021450-38.2007.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
