TRT9 – Afastamento das funA�A�es durante gravidez nA?o deve resultar em perda do adicional de insalubridade

Operadoras de radiologia daEsho Empresa de ServiA�os Hospitalares S.A. devem continuar a receber o adicional de insalubridade de 40%, mesmo estando provisoriamente afastadas da exposiA�A?o a radiaA�A�es ionizantes durante o perA�odo de gravidez.

A�A decisA?o A� da SA�tima Turma de desembargadores do TRT do ParanA?, confirmando por unanimidade a sentenA�a do juiz BrA?ulio Gabriel GusmA?o, da 4A? Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisA?o, cabe recurso.

A�O Sindicato dos TA�cnicos em Radiologia do ParanA? acionou a JustiA�a do Trabalho questionando a suspensA?o do pagamento do adicional por parte da empresa, que afasta as trabalhadoras em radiologia das suas atribuiA�A�es normais durante o perA�odo de gravidez para protegA?-las dos riscos da exposiA�A?o A� radiaA�A?o.

A�Os desembargadores consideraram que a empresa age corretamente ao readequar as atividades das operadoras de radiologia gestantes, a�?preservando a saA?de das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteA�A?o A� maternidadea�?. Entenderam, porA�m, que essa readequaA�A?o nA?o pode resultar em prejuA�zo para as gestantes.

A�a�?A maternidade A� um direito constitucional a ser protegido, bem como a saA?de, daA� porque a gestante nA?o pode sofrer qualquer prejuA�zo em decorrA?ncia da necessidade de permanecer afastada das atribuiA�A�es que lhe garantam um adicional salariala�?, ponderou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acA?rdA?o.

A�Com base noartigo 392 da CLT, que em seu A� 4A?, inciso I, estabelece que a�?A� garantida A� empregada, durante a gravidez,sem prejuA�zo do salA?rio e demais direitos, atransferA?ncia de funA�A?o, quando as condiA�A�es de saA?de o exigirema�?, a Turma determinou que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido mesmo que as trabalhadoras gestantes passem a executar tarefas que nA?o mais as exponham, temporariamente, A�s radiaA�A�es ionizantes.

A�Processo00200-2014-004-09-00-2.

A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9A? RegiA?o

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