A 6A? Turma do TRF da 1A? RegiA?o reformou parcialmente sentenA�a que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a indenizar em R$ 90 mil, a tA�tulo de danos morais, viA?va e filhos de um homem falecido em acidente de trA?nsito ocorrido em rodovia mal conservada. A autarquia tambA�m deve arcar com pensA?o no valor de quatro salA?rios mA�nimos a ser partilhada na proporA�A?o de um terA�o em favor da esposa e dos filhos. A A?nica modificaA�A?o A� sentenA�a excluiu a autarquia do pagamento referente A�s despesas com funeral.
A�Na apelaA�A?o, o DNIT afirmou que a hipA?tese em questA?o configura responsabilidade subjetiva e, como tal, depende da demonstraA�A?o de culpa da parte demandada, o que nA?o foi demonstrado pela parte autora. A autarquia imputou A� vA�tima a adoA�A?o de conduta que contribuiu para o acidente, sob o argumento de que o condutor do veA�culo trafegava em velocidade incompatA�vel com o local, considerando que chovia na noite do ocorrido.
A�O recorrente, ainda, alegou a inexistA?ncia de documentos confiA?veis aptos a demonstrar as despesas com funeral e traslado do corpo, razA?o pela qual requereu a reduA�A?o do valor da condenaA�A?o. Acrescentou que nA?o ficou demonstrado o verdadeiro valor da remuneraA�A?o auferida pelo falecido nem a profissA?o de motorista que supostamente exercia. Com tais argumentos, o apelante pugnou pela reforma da sentenA�a para que sejam reduzidos os valores da condenaA�A?o.
A�DecisA?o – Ao analisar o caso, apenas o argumento referente A� comprovaA�A?o das despesas com funeral foi aceito pela Turma. a�?Cabia A� parte autora comprovar devidamente as despesas efetuadas com o funeral, o que nA?o ocorreu, na espA�cie, razA?o por que A� descabida a condenaA�A?o ao respectivo ressarcimentoa�?, disse o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no voto.
A�Com relaA�A?o A�s demais alegaA�A�es, o relator destacou que hA? nos autos documentos idA?neos que comprovam despesas para cuja soluA�A?o os autores dependiam da remuneraA�A?o auferida pelo falecido, razA?o pela qual manteve a sentenA�a em todos os seus termos. a�?Mantenho o quantum da pensA?o devida aos autores em quatro salA?rios mA�nimos. Referida pensA?o deverA? ser partilhada na proporA�A?o de um terA�o, em favor da esposa e dos filhos, de modo que a primeira receberA? sua fraA�A?o atA� a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, e os filhos atA� completarem 25 anos de idadea�?, afirmou.
A�O magistrado tambA�m manteve em R$ 90 mil a indenizaA�A?o por danos morais, sendo R$ 30 mil para cada uma das partes. a�?Mantenho o valor da indenizaA�A?o referente aos danos morais por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofridoa�?, ressaltou.
A�Com essa fundamentaA�A?o, a Turma, de forma unA?nime, deu parcial provimento A� apelaA�A?o do DNIT para excluir da condenaA�A?o o pagamento referente A�s despesas com funeral.
A�NA? do Processo: 0042447-81.2013.4.01.0000
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
