TRF1 – Dono de fazenda invadida pelo MST A� multado por provocar danos ambientais

A 5.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o negou pedido de anulaA�A?o de multa por danos ambientais aplicada a proprietA?rio de fazenda em Minas Gerais. A decisA?o foi unA?nime apA?s o julgamento de apelaA�A?o interposta pelo fazendeiro contra sentenA�a que considerou legA�timo o ato administrativo que resultou no auto de infraA�A?o.

O auto de infraA�A?o foi emitido com base na Lei 9.605/98 e no Decreto 3.179/99. A lei prevA? que impedir ou dificultar a regeneraA�A?o natural de florestas e demais formas de vegetaA�A?o acarreta pena de detenA�A?o de seis meses a um ano e multa. A mesma norma considera infraA�A?o administrativa ambiental toda aA�A?o ou omissA?o que viole as regras jurA�dicas de uso, gozo, promoA�A?o, proteA�A?o e recuperaA�A?o do meio ambiente, com sanA�A?o de multa prevista. JA? o Decreto 3.179 prevA? multa de R$ 300,00 por hectare ou fraA�A?o a quem impedir ou dificultar a regeneraA�A?o natural de florestas.

O dono da fazenda Barreirinha, localizada no municA�pio de UnaA�/MG, alegou que o juA�zo sentenciante nA?o se ateve aos depoimentos, que indicaram que as transgressA�es ambientais descritas foram praticadas por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Ele afirma que a�?os vA?ndalosa�? invadiram suas terras, causando prejuA�zos incalculA?veis, inclusive ao meio ambiente e A�s nascentes dos rios Vereda e Veredinha. O fazendeiro afirma que denunciou este fato A� Secretaria do Meio Ambiente em fevereiro de 2002, mas que a PolA�cia Militar, conveniada com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos RenovA?veis (Ibama) o autuou mesmo assim. Ele alega, portanto, a irregularidade da multa, tendo em vista a ocorrA?ncia de prescriA�A?o, pois jA? teriam se passado sete anos da aplicaA�A?o da puniA�A?o, em 2002.

No entanto, a relatora do processo na 5.A? Turma, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que o autor nA?o conseguiu comprovar que a agressA?o ao meio ambiente ocorreu apA?s a ocupaA�A?o da fazenda pelo MST. Ao contrA?rio, ele admitiu que trabalhava a terra em razA?o de suas atividades agropecuA?rias e que as intervenA�A�es, segundo sua opiniA?o, nA?o eram prejudiciais ao meio ambiente. a�?AlA�m do mais, declarou em depoimento ao juA�zo que a invasA?o em suas terras sA? ocorreu em abril de 2004, o que foi confirmado por um dos depoentes, ou seja, quando jA? existiam as irregularidades que deram origem A� autuaA�A?oa�?, afirmou.

A magistrada citou, entA?o, jurisprudA?ncia do TRF1 no sentido de que, estando a conduta prevista na legislaA�A?o ambiental, que dispA�e sobre a aplicaA�A?o de sanA�A�es administrativas, apA?s a instauraA�A?o do devido processo administrativo que permita ao administrado o exercA�cio do contraditA?rio e da ampla defesa, nA?o hA? que se falar em ilegalidade e falta de competA?ncia do Ibama. a�?NA?o assiste razA?o ao autor quando alega que ocorreu a prescriA�A?o de pretensA?o punitiva. Nos termos, do art. 1A?-A da Lei 9.873/99, havendo o regular processo administrativo, de crA�ditos nA?o tributA?rios, a prescriA�A?o quinquenal serA? contada apA?s o tA�rmino de seu julgamento, que, no caso, ocorreu em setembro de 2004, tendo sido consolidado o crA�ditoa�?, finalizou. No mesmo sentido orienta o Superior Tribunal de JustiA�a (STJ), cuja SA?mula 467 diz que prescreve em cinco anos, contados do tA�rmino do processo administrativo, a pretensA?o da AdministraA�A?o PA?blica de promover a execuA�A?o da multa por infraA�A?o ambiental.

A Desembargadora Federal Selene Almeida destacou, ainda, que a aA�A?o movida pelo fazendeiro foi ajuizada em abril de 2008, quando nA?o havia transcorrido o prazo prescricional.

NA? do Processo: 0010896-44.2008.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

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