TRF1 – Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidA?o para tentar antecipar graduaA�A?o

TRF1 – Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidA?o para tentar antecipar graduaA�A?o

Uma estudante conseguiu na 6.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o o direito de fazer um teste de proficiA?ncia para que, caso consiga aprovaA�A?o, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colaA�A?o de grau e requereu fazA?-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo pA?blico que exige nA�vel superior.

O juiz de primeiro grau negou o mandado de seguranA�a da estudante, alegando que ela nA?o teria feito pelo menos 50% do estA?gio obrigatA?rio, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.A? RegiA?o pedindo reforma da sentenA�a. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviaA�A?o do curso de graduaA�A?o A� autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da EducaA�A?o Nacional (Lei nA? 9.394, de 20 de dezembro de 1996), a�?destinada A�queles que tenham extraordinA?rio aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituA�da banca examinadora especial para o desideratoa�?.

O desembargador tambA�m observou que as condiA�A�es atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituiA�A?o de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estA?gios obrigatA?rios.

Para o relator, ficou claro que a�?a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviaA�A?o da graduaA�A?o porque A� A�poca da impetraA�A?o jA? contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (…), lembrando que a graduaA�A?o da apelante conta com seis sA�ries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta sA�riea�?.

Desta forma, segundo o magistrado, a�?atendidos os requisitos legais e comprovada a urgA?ncia da medida ante a iminente posse em cargo pA?blico, faz jus a impetrante A� concessA?o da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiA?ncia para conclusA?o antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expediA�A?o do diploma correspondente, caso logre aprovaA�A?oa�?.

A Turma seguiu, A� unanimidade, o voto do relator.

NA? do Processo: 0004396-39.2011.4.01.3502

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=260586

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima