TRF1 – Ibama nA?o pode interditar empresa por manter estoque de madeiras em extinA�A?o
A 4.A? Turma Suplementar do TRF da 1.A? RegiA?o manteve sentenA�a de primeira instA?ncia que declarou nulo o auto de infraA�A?o expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenovA?veis (Ibama) contra a firma R. Novaes e Leal Ltda. A empresa teve suas atividades suspensas pela autarquia por manter em depA?sito espA�cie de madeira proibida (Castanheira).
A�Na apelaA�A?o, o Ibama sustenta, em sA�ntese, a legalidade da autuaA�A?o, uma vez que a medida de suspensA?o das atividades da empresa tem carA?ter preventivo, atendendo a um princA�pio de cautela. Alega que a R. Novaes e Leal Ltda. A� reincidente na prA?tica de infraA�A�es ambientais, razA?o pela qual se justifica a interdiA�A?o de suas atividades.
A�Os argumentos nA?o foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira. O magistrado explicou que na hipA?tese dos autos nA?o se admite a interdiA�A?o do estabelecimento, mas, sim, a apreensA?o da madeira e lavratura de auto de infraA�A?o para imposiA�A?o de penalidade pecuniA?ria.
A�a�?Embora se possa admitir, em tese, a interdiA�A?o como medida cautelar, para coibir a prA?tica de atividade ilA�cita, considero que no caso a medida nA?o se reveste de legalidade. Isso porque a irregularidade da manutenA�A?o em depA?sito de uma espA�cie de madeira nA?o afeta toda a atividade da empresa e deveria haver tA?o somente apreensA?o e imposiA�A?o de penalidade administrativa pecuniA?riaa�?, esclareceu.
A�Ainda de acordo com o relator, a�?a medida prevista no artigo 72, VII e IX da Lei 9.605/98 deve ser aplicada em situaA�A�es em que hA? ilicitude de toda atividade da empresa ou em que hA? risco de dano permanente ao meio ambiente, revestindo-se de carA?ter cautelar para evitar a continuidade dos efeitos da aA�A?o irregulara�?.
A�Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento A� apelaA�A?o apresentada pelo Ibama.
A�NA? do Processo: 0001237-02.2004.4.01.3901
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
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