TRF1 – UniA?o A� condenada a fornecer medicamento importado e nA?o registrado na Anvisa a portadora de doenA�a grave

TRF1 – UniA?o A� condenada a fornecer medicamento importado e nA?o registrado na Anvisa a portadora de doenA�a grave

O TRF da 1.A? RegiA?o ratificou sentenA�a que determinou A� UniA?o Federal que providencie o fornecimento de medicamento importado e nA?o registrado na AgA?ncia Nacional de VigilA?ncia SanitA?ria (Anvisa) a portadora de doenA�a rara e grave, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diA?ria de R$ 500,00. A decisA?o foi da 5.A? Turma do Tribunal, ao analisar agravo regimental interposto pelo ente pA?blico contra decisA?o que negou seguimento de agravo de instrumento, interposto pela UniA?o anteriormente.

A�No caso em anA?lise, a agravada A� portadora da doenA�a denominada HemoglobinA?ria ParoxA�stica Noturna (HPN), que ataca o sangue e causa a decomposiA�A?o acentuada dos glA?bulos vermelhos, acarretando anemia, trombose e escurecimento da urina entre outras consequA?ncias. A medicaA�A?o especA�fica para combater a doenA�a A� a Eculizumab – Soliris, encontrada somente no exterior, com custo elevado, nA?o registrada na Anvisa e sem distribuiA�A?o pelo Sistema Asnico de SaA?de (SUS). Diante desse fato e por ausA?ncia de condiA�A�es financeiras, a agravada ajuizou aA�A?o contra a UniA?o visando o recebimento do medicamento. O pedido foi deferido pelo JuA�zo de primeiro grau.

A�A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao analisar o recurso, destacou que o fato de determinada medicaA�A?o nA?o possuir registro na Anvisa, por si sA?, nA?o afasta o direito do portador de doenA�a grave ao recebimento do remA�dio, ainda mais por ser, na atualidade, amplamente notificada a eficA?cia do medicamento em questA?o. a�?O Supremo Tribunal Federal (STF) admite, em casos excepcionais, que a importaA�A?o de medicamento nA?o registrado possa ser autorizada pela Anvisa quando adquirido por intermA�dio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saA?de pA?blica pelo MinistA�rio da SaA?de (STA 175 AgR/CE), nos termos da Lei 9.782/99, o que em princA�pio, nA?o se coaduna com o caso em examea�?, completou.

A�No entanto, a magistrada afirmou que, a despeito da vigA?ncia de regra que condiciona a comercializaA�A?o de um medicamento A� prA�via realizaA�A?o de seu registro na Anvisa, tal norma deve ser excepcionalmente afastada diante de casos como este, em que se tem por inequA�voca a precariedade do estado de saA?de da paciente bem como a situaA�A?o em que o A?nico tratamento viA?vel A� a utilizaA�A?o do medicamento solicitado. a�?O STF, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que A� possA�vel o Poder JudiciA?rio vir a garantir o direito A� saA?de, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindA�vel para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010)a�?, concluiu.

A�Selene Maria de Almeida concluiu que a sentenA�a estA? de acordo com o entendimento desta Corte. Sendo assim, a relatora negou provimento ao recurso.

A�A decisA?o foi unA?nime.

A�NA? do Processo: 0015488-73.2013.4.01.0000

A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=273451

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