TRF1 – Impenhorabilidade de bens indispensA?veis ao exercA�cio de atividades laborais A� aplicada a pequenas empresas
Por unanimidade, a 8.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais A� aplicA?vel, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensA?veis ao exercA�cio de suas atividades. Entretanto, apA?s a notificaA�A?o de lanA�amento de dA�vida fiscal nA?o A� possA�vel a migraA�A?o do regime de tributaA�A?o de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, A� 2A?, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, A� 1A?, do CTN.
A�O entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelaA�A?o da Fazenda Nacional (FN) contra sentenA�a que excluiu da penhora o veA�culo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crA�dito em execuA�A?o jA? estava quitado.
A�A FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas fA�sicas. AlA�m disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaraA�A?o retificadora, teve tributaA�A?o sobre Lucro Real, o que A� incompatA�vel com a primeira situaA�A?o. Assim, foi alterado seu regime tributA?rio, o que nA?o A� permitido. Requereu, portanto, que os embargos A� execuA�A?o sejam julgados improcedentes.
A�A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou, primeiramente, que o bem indicado A� impenhorA?vel, por ser indispensA?vel A�s atividades da empresa, conforme dispA�e o art. 469, V, do CA?digo de Processo Civil.
A�Citando jurisprudA?ncia do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que a�?A matA�ria jA? foi pacificada nos tribunais pA?trios, os quais entendem que a aplicaA�A?o do referido dispositivo limita-se A� pessoa fA�sica e se estende tambA�m A�s pessoas jurA�dicas de pequeno porte e A�s microempresas, como A� o caso da embargantea�?.
A�A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurA�dicas, em qualquer modalidade, A� devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos. TambA�m que, a�?De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurA�dicas, para fins de imposto de renda, sA?o obrigadas a apresentar, atA� o A?ltimo dia A?til do mA?s de marA�o, declaraA�A?o de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no ano-calendA?rio anterior (art. 56)a�?.
A�Ainda segundo a desembargadora, a�?A opA�A?o pelo lucro presumido A� realizada pelo prA?prio contribuinte, que fica dispensado da apuraA�A?o do lucro real e das formalidades que lhes sA?o inerentesa�? e o regime de tributaA�A?o pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercA�cio fiscal A� relevante, o que impA�e maiores rigores formais para a aferiA�A?o do lucro ou prejuA�zo da pessoa jurA�dica, por meio do confronto de receitas e deduA�A�es cabA�veis.
A�a�?A migraA�A?o de um para outro regime encontra A?bice no impedimento expresso no art. 13, caput e A� 2A?, da Lei 8.541/1992a�?, explicou ainda a magistrada, lembrando tambA�m que o art. 147, A� 1A? do CA?digo TributA?rio Nacional (CTN) limita a retificaA�A?o da declaraA�A?o pelo prA?prio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que sA? A� permitido mediante comprovaA�A?o do erro em que se funde a retificaA�A?o e antes de notificaA�A?o do lanA�amento. a�?Dessarte, uma vez que a apresentaA�A?o da retificaA�A?o foi posterior A� notificaA�A?o do lanA�amento, o pedido foi indeferidoa�?, complementou a relatora.
A�Por fim, asseverou a desembargadora: a�?No caso em apreA�o, ainda que fosse autorizada a mudanA�a de regime, seria imprescindA�vel que o devedor demonstrasse, por meio de apresentaA�A?o de escrituraA�A?o regular, a ausA?ncia de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a exaA�A?o pautada em suas prA?prias declaraA�A�es, o que nA?o ocorreua�?.
A�Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crA�dito em execuA�A?o A� exigA�vel.
A�NA? do Processo: 0024697-27.2007.4.01.9199
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
