TRF1 – Julgada improcedente aA�A?o por contrabando de mA?quina caA�a-nA�quel

TRF1 – Julgada improcedente aA�A?o por contrabando de mA?quina caA�a-nA�quel

A 4.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o julgou improcedente aA�A?o penal contra acusado de contrabando de mA?quina caA�a-nA�queis. A decisA?o unA?nime resulta da anA?lise da apelaA�A?o interposta pelo rA�u contra sentenA�a da 3.A? Vara Federal da SubseA�A?o JudiciA?ria de UberlA?ndia/MG, que o condenou a um ano e trA?s meses de reclusA?o e trinta dias-multa pela prA?tica do crime previsto no art. 334 do CA?digo Penal.

A�Na denA?ncia, consta o fato de que, no dia 8 de novembro de 2008, policiais militares encontraram no estabelecimento comercial do acusado uma mA?quina caA�a-nA�quel, cuja entrada no territA?rio nacional A� proibida. O rA�u apelou da sentenA�a, alegando que a denA?ncia nA?o afirma que ele sabia que a importaA�A?o da mA?quina era proibida e que o crime nA?o ficou comprovado, pois nA?o hA? laudo pericial atestando a origem estrangeira do equipamento. Afirmou, ainda, que o Termo Fiscal, enquanto prova extrajudicial, A� suficiente para dar inA�cio A� aA�A?o penal, mas nA?o para embasar o decreto condenatA?rio, pois nA?o foi judicializado mediante contraditA?rio e ampla defesa. O acusado alegou que nA?o ficou comprovado o dolo (intenA�A?o) na conduta por seu desconhecimento da origem da mA?quina.

A�O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo na Turma, esclareceu que hA? precedentes do prA?prio TRF1 e do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ) admitindo que o laudo de exame merceolA?gico nA?o A� essencial A� demonstraA�A?o dos crimes de contrabando e descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios constantes dos autos, sob contraditA?rio, tais como auto de prisA?o em flagrante, auto de apresentaA�A?o e apreensA?o referente A�s mercadorias encontradas, auto de infraA�A?o e termo de apreensA?o e guarda fiscal, lavrados pela Receita Federal, prova oral (depoimento pessoal e testemunhos), etc.

A�Neste caso, a denA?ncia tomou por base somente o Auto de InfraA�A?o e o Termo de ApreensA?o e Guarda Fiscal, em que nos campos referentes ao paA�s de origem e/ou paA�s de procedA?ncia do equipamento consta apenas a expressA?o a�?A designara�?. Olindo Menezes destacou que a lei que rege o devido processo legal (ConstituiA�A?o Federal, art. 5.A?, LIV) A� mais exigente e determina que quando a infraA�A?o deixa vestA�gios, A� indispensA?vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nA?o podendo ser substituA�do pela confissA?o do acusado. a�?Sua ausA?ncia implica nulidade (art. 564, III, a�?ba�? – CPP), ressalvada a hipA?tese do exame de corpo de delito indireto prevista no art. 167 – CPP, quando, desaparecendo os vestA�gios, a demonstraA�A?o puder ser feita excepcionalmente pela prova testemunhala�?, completou.

A�CPP – o CA?digo de Processo Civil (CPP) define que sA?o sinais da prA?tica do crime os rastros passA�veis de constataA�A?o e registro. O corpo de delito A� constituA�do pelo conjunto de elementos fA�sicos e materiais, principais ou acessA?rios, permanentes ou temporA?rios, que corporificam a prA?tica criminosa. O exame de corpo de delito, por sua vez, A� constituA�do por prova pericial que constata a materialidade do crime em causa, realizada por perito oficial ou, na sua falta, por duas pessoas idA?neas portadoras de curso superior, preferencialmente na A?rea especA�fica do exame.

A�Nesse sentido, o relator citou jurisprudA?ncia da 4.A? Turma que, em caso anA?logo, sequer admitiu o processamento da aA�A?o penal: a�?a denA?ncia, desacompanhada do laudo de exame merceolA?gico, embora instruA�da com o auto de prisA?o em flagrante e o auto de infraA�A?o e termo de apreensA?o e guarda fiscal, e sem pedido para realizaA�A?o da prova durante a instruA�A?o, veio a ser rejeitada, decisA?o que deve ser mantida (RSE 0004430-77.2008.4.01.3806/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, 3A? Turma do TRF1, unA?nime, e-DJF1 de 30/07/2012.)a�?.

A�O magistrado entendeu que, no caso, a judicializaA�A?o da prova, que A� indispensA?vel, envolveu apenas a prova oral da fase policial, faltando, portanto, a prova tA�cnica que ateste a origem da mA?quina. Assim, o relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente a aA�A?o penal.

A�NA? do Processo: 0003247-46.2009.4.01.3803

A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

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