TRF1 – Quantidade pequena de peixe afasta condenaA�A?o por pesca proibida
A 4.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o inocentou um pescador amador condenado a um ano de prisA?o por crime ambiental decorrente da pesca proibida de 4,4 quilos de Pacu. A decisA?o reforma sentenA�a, de primeira instA?ncia, proferida pelo JuA�zo da 1.A? Vara da SeA�A?o JudiciA?ria do Mato Grosso (SJMT).
A�O pescador foi flagrado em uma embarcaA�A?o pescando com linhas durante o perA�odo do defeso – quando a atividade A� proibida para assegurar a reproduA�A?o das espA�cies -. Com ele, os fiscais apreenderam materiais de pesca amadora e dois peixes, com cerca de dois quilos cada. Com base no artigo 34 da Lei 9.605/98, o pescador foi denunciado e condenado A� prisA?o e ao pagamento de multa. Insatisfeito, o acusado recorreu ao TRF1.
A�Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, reconheceu a prA?tica de delito ambiental. Ponderou, contudo, que a conduta do rA�u nA?o lesionou, de forma significativa, a fauna aquA?tica e o meio ambiente: os dois bens jurA�dicos protegidos pela Lei 9.605/98. a�?Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar as condutas criminosas, a avaliaA�A?o da tipicidade pelo juiz nA?o se resume ao plano meramente formala�?, observou o magistrado.
A�Com base nisso, Olindo Menezes aplicou o princA�pio da insignificA?ncia para inocentar o rA�u. a�?Proteger as espA�cies animais da caA�a indiscriminada A� uma meta importante para a sobrevivA?ncia do planeta, mas como para tudo hA? uma medida, nA?o se justifica a condenaA�A?o penal de alguA�m por ter consigo 4,4kg de pescadoa�?. A espA�cie Pacu nA?o estA? ameaA�ada de extinA�A?o.
A�No voto, o relator valeu-se de entendimento jA? consolidado pelos tribunais superiores de que A� possA�vel trancar a aA�A?o penal pela via do habeas corpus, mesmo de ofA�cio, diante da ausA?ncia de justa causa, extinA�A?o da punibilidade ou atipicidade da conduta. Assim, concedeu, de ofA�cio, o habeas corpus ao rA�u – conforme previsto no artigo 654 do CA?digo de Processo Penal – para julgar improcedente a aA�A?o penal, absolver o acusado e julgar prejudicada a apelaA�A?o por falta de objeto.
A�O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compA�em a 4.A? Turma do Tribunal.
A�NA? do Processo: 0004318-73.2010.4.01.3601
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
