A 6.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o entendeu que a exigA?ncia de apresentaA�A?o de certidA?o eleitoral pode ser suprida pela apresentaA�A?o de outros documentos, tais como os comprovantes de votaA�A?o das eleiA�A�es. Dessa forma, manteve sentenA�a da 14.A? Vara da SeA�A?o JudiciA?ria de Minas Gerais que assegurou A� candidata aprovada em concurso para o cargo de Procurador Federal de 2A? Categoria a participaA�A?o em todas as fases do certame.
A�UniA?o e FundaA�A?o Universidade de BrasA�lia (FUB) recorreram da sentenA�a ao TRF da 1.A? RegiA?o. A primeira alega que a exigA?ncia que se pretende afastar, no caso, a apresentaA�A?o de certidA?o eleitoral, a�?A� regra expressa do Edital do Concurso PA?blico, e assim, faz lei entre as partesa�?. Sustenta que eventual atendimento do pedido da candidata a�?implicaria em tratamento diferenciado […], jA? que todos os demais candidatos se submeteram, a este mesmo critA�rioa�?.
A�A FUB, por sua vez, aduz que as regras estabelecidas para o concurso pA?blico devem ser observadas por todo os que nele foram inscritos. a�?Os parA?metros foram elaborados para todo e qualquer candidato, traA�ados em conformidade com os princA�pios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitA?ria de tratamentoa�?, ponderou.
A�Os argumentos nA?o foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado MA?rcio Barbosa Maia, que, em sua decisA?o, explicou que a exigA?ncia de apresentaA�A?o de certidA?o eleitoral pode ser suprida se o seu objetivo for atendido por outros meios idA?neos, em face do princA�pio da razoabilidade.
A�a�?Os comprovantes de votaA�A?o das eleiA�A�es sA?o aptos da demonstrar a quitaA�A?o das obrigaA�A�es eleitorais, de modo que seria desarrazoado e desproporcional impedir o candidato de continuar no concurso pA?blico pelo fato de o edital exigir a apresentaA�A?o especA�fica de certidA?o do cartA?rio eleitoral, cujo documento, no caso, o impetrante trouxe com a inicial. Entendimento em sentido contrA?rio configuraria excessivo rigor formala�?, afirmou o magistrado.
A�A decisA?o foi unA?nime.
A�NA? do Processo: 0039861-25.2010.4.01.3800
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
