TRF1 – Militar dispensado do ExA�rcito por problema de saA?de nA?o tem direito A� reforma

Um ex-militar que tentava ser reformado como soldado do ExA�rcito depois de sofrer uma lesA?o no tornozelo que o afastou das atividades militares teve o pedido negado pela 2A? Turma do Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o (TRF1). A decisA?o confirma sentenA�a da 7A? Vara da JustiA�a Federal em BrasA�lia.

A�O militar foi incorporado ao ExA�rcito em marA�o de 1997 e sofreu uma entorse no joelho dois anos mais tarde, em abril de 1999. O incidente, que nA?o teve relaA�A?o com o trabalho, resultou na dispensa dele do serviA�o militar. A junta mA�dica concluiu pela incapacidade definitiva do soldado para as atividades militares, mas nA?o por sua invalidez total – o que significa que ele poderia desenvolver outras funA�A�es fora do ExA�rcito.

A�O recorrente, entA?o, buscou a JustiA�a Federal alegando que teria direito A� reforma. O argumento se baseou na Lei 6.880/80 – posterior A� Lei do ServiA�o Militar (Decreto 57.654/66) -, que prevA? a reforma, concedida de ofA�cio, de militares julgados definitivamente incapazes para as ForA�as Armadas, mesmo em decorrA?ncia de enfermidades sem relaA�A?o direta com o serviA�o.

A�Como perdeu a causa em primeira instA?ncia, o soldado recorreu ao TRF1. Ao analisar a questA?o, o relator do processo na 2A? Turma, desembargador federal Candido Moraes, observou que, nesse tipo de situaA�A?o, a lei ampara apenas os militares que ficam incapacitados para qualquer atividade laboral. a�?Ao militar temporA?rio, nA?o estA?vel, assegura-se remuneraA�A?o apenas se a enfermidade incapacitA?-lo nA?o sA? para integrar as ForA�as Armadas mas para qualquer trabalho, se tiver decorrido de acidente em serviA�o ou se tratar de molA�stia grave prevista em lei, o que nA?o foi o casoa�?, pontuou.

A�O magistrado ressaltou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevA? a estabilidade somente aos praA�as com mais de dez anos de serviA�o efetivo. Antes disso, o militar temporA?rio pode ser licenciado do serviA�o ativo, de ofA�cio, sem direito A� remuneraA�A?o. a�?NA?o se tratando de incapacidade total e permanente (…) nem se tratando de praA�a estA?vel, muito menos havendo prova de relaA�A?o de causa e efeito entre o surgimento ou agravamento da doenA�a do militar, A� regular sua desincorporaA�A?o, nA?o tendo direito A� reformaa�?, concluiu Candido Moraes.

A�O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2A? Turma do Tribunal.

A�NA? do Processo: 0030304-26.2005.4.01.3400

A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

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