TRF1 – Turma absolve cidadA?o que adquiriu imA?vel situado no Parque Nacional da Serra do Pardo

A 3A? Turma do Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o, por unanimidade, negou provimento A� apelaA�A?o criminal interposta pelo MinistA�rio PA?blico Federal (MPF) contra sentenA�a que absolveu um acusado da imputaA�A?o pela prA?tica do delito tipificado no art. 20 da Lei 4.947/66 (invasA?o de terras da UniA?o).

A denA?ncia foi realizada em novembro de 2002. O rA�u adquiriu por R$ 110 mil um imA?vel situado na Fazenda Carolina do Norte, propriedade com 12.650 hectares, em A?rea que atualmente integra o Parque Nacional da Serra do Pardo.

Na apelaA�A?o, o MPF considera que deve ser afastada a alegaA�A?o de boa-fA� no caso de posse dessas terras, pois o apelado nA?o se desincumbiu do A?nus de provar que estava buscando a regularizaA�A?o dos terrenos no Instituto de Terras do ParA? – ITERPA.

O A?rgA?o ministerial sustenta que a aquisiA�A?o de imA?vel sabidamente pA?blico, mediante simples contrato particular de compra e venda, sem qualquer intervenA�A?o cartorial, demonstra o A?nimo de apropriaA�A?o ilA�cita de terras pA?blicas.

DecisA?o – O relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que a conduta do rA�u ao adquirir a posse do imA?vel de terceiro, mesmo sendo terra pA?blica, nA?o se adA�qua ao tipo penal em exame, posto que o nA?cleo a�?invadira�? pressupA�e violA?ncia, nA?o ocorrente na espA�cie. a�?Na hipA?tese, o apelado adquiriu de boa-fA�, por R$ 110 mil, o imA?vel com A?rea de 12.650 hectaresa�?, disse.

Ainda segundo o relator, a�?conforme se extrai do contrato de compra e venda acostado A� fl. 65, o que A� uma cessA?o de direitos, ilegal, sem dA?vida, mas que nA?o configura delito penal, pois ausente o dolo. A posse do anterior possuidor jA? datava de 12 anosa�?.
Diante do exposto, a Corte entendeu que nA?o estA? presente, no caso, o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenA�A?o de invadir terra pA?blica com intenA�A?o de ocupA?-la, pois o rA�u acreditava ter o direito A� ocupaA�A?o.

Sendo assim, a Turma negou provimento A� apelaA�A?o do MinistA�rio PA?blico Federal.

NA? do Processo: 0000498-18.2007.4.01.3903

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

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