Com base em laudo pericial que assegurou que a periculosidade era inerente A� funA�A?o do trabalhador, a JustiA�a do Trabalho garantiu a um tA�cnico de telecomunicaA�A�es que trabalhava com manutenA�A?o em torres de transmissA?o e ficava exposto a componentes elA�tricos com tensA?o de 380 Volts o direito a receber adicional de periculosidade. A sentenA�a foi assinada pela juA�za JA?nia Marise Lana Martinelli, titular da 20A? Vara do Trabalho de BrasA�lia.
Na reclamaA�A?o, o trabalhador afirmou que trabalhava para a TEL TelecomunicaA�A�es Ltda., exercendo suas atividades em subestaA�A?o de energia, na manutenA�A?o do grupo de energia e quadros energizados, fontes de corrente continua e bancos de baterias – que permaneciam ligados durante o processo de manutenA�A?o. Executava, tambA�m, a troca de lA?mpadas de balizamentos em torres de transmissA?o, com voltagem que variava de 220 volts a 13.800 volts. Sempre, segundo ele, com risco de choque elA�trico e sem o pagamento do adicional de periculosidade.
A empresa se defendeu, alegando que as atividades do tA�cnico nA?o traziam qualquer tipo de risco ao trabalhador, e que quando havia necessidade de manutenA�A?o em equipamentos de baixa ou alta tensA?o, o que acontecia a�?apenas de forma esporA?dica, as mesmas eram realizadas com os equipamentos desenergizadosa�?.
PerA�cia
De acordo com a magistrada, conforme determina o artigo 195 da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho (CLT), sA? a prova pericial pode caracterizar a existA?ncia ou nA?o do riso de periculosidade.
Realizada a perA�cia, o tA�cnico frisou que o trabalhador atuava na montagem e manutenA�A?o dos bancos de bateria, troca de retificadores, acoplamento de gerador trifA?sico – na falta de energia da concessionA?ria -, manutenA�A?o elA�trica de redes elA�tricas instaladas na torre e manutenA�A?o de elA�trica desde a entrada de energia, entre outras. Explicou que o trabalhador ficava exposto a a�?componentes elA�tricos energizados com tensA?o de 380 V, trifA?sicos, nos serviA�os executados em SITEs da VIVOa�?. Por fim, asseverou que a�?a periculosidade A� inerente A� funA�A?o do Reclamantea�?.
Ele concluiu que o autor da reclamaA�A?o se expunha, diariamente, a redes elA�tricas energizadas com tensA?o de 380 V, trifA?sicas e que havia risco de choques elA�tricos em baixa tensA?o. E que eventual uso de Equipamentos de ProteA�A?o Individual (EPIs), quando muito, poderia apenas minimizar as lesA�es.
Com base no laudo pericial, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo tA�cnico de manutenA�A?o, com reflexos em fA�rias acrescidas do terA�o constitucional, dA�cimo terceiro salA?rios, horas extras e FGTS.
Processo nA? 0000140-82.2014.5.10.020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o
