Por maioria de votos, a DA�cima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3A? RegiA?o (TRF3) decidiu que a importaA�A?o de sementes de maconha nA?o configura conduta criminalmente punA�vel.
A�A decisA?o se deu em recurso em sentido estrito, interposto pelo MinistA�rio PA?blico Federal (MPF), de rejeiA�A?o de denA?ncia efetuada em primeiro grau.
A�Narra a peA�a acusatA?ria que o recorrido importou, sem autorizaA�A?o e em desacordo com normas legais e regulamentares, matA�ria-prima (mais especificamente, sementes) destinada A� preparaA�A?o de drogas (maconha, substA?ncia entorpecente capaz de causar dependA?ncia fA�sica e psA�quica).
A�Segundo as investigaA�A�es, a Empresa Brasileira de Correios e TelA�grafos(ECT), em SA?o Paulo (SP), juntamente com a Receita Federal do Brasil, em maio de 2013, identificou encomenda oriunda da Holanda e destinada ao acusado.
A�Ouvido perante a autoridade policial, o acusado confessou que A� usuA?rio de maconha e importara as sementes da droga com o propA?sito de plantA?-las. Afirmou, ainda, que as sementes foram compradas por ele em sA�tio eletrA?nico mediante o pagamento de R$ 120,00 ou R$ 150,00.
A�O juA�zo de primeiro grau, ao rejeitar a denA?ncia, declarou que a conduta do acusado se caracteriza como ato preparatA?rio impunA�vel.
A�No recurso, o MPF defende que as sementes nA?o sA?o a droga em si, mas sA?o elementos que constituem matA�ria-prima para elaboraA�A?o do produto final e, sendo assim, nA?o A� necessA?rio apresentar o princA�pio ativo da droga que serA? produzida.
A�Ao analisar a questA?o, o colegiado afirma que as sementes nA?o podem ser consideradas como matA�rias-primas: a�?A matA�ria-prima destinada A� preparaA�A?o, A� aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada A� outra substA?ncia, com capacidade de gerar substA?ncia entorpecente ou que cause dependA?ncia ou, ainda, seja um elemento que, por suas caracterA�sticas, faA�a parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, nA?o se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformaA�A?o por obra da natureza e produzir folhas necessA?rias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, nA?o se obtA�m, por si sA?, a maconha. A semente A� a maconha em potA?ncia, mas, ante disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer. (…) A conduta do recorrido sA? seria tA�pica se ele, ao menos, houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada A� preparaA�A?o do entorpecente ou de substA?ncia que determine dependA?ncia (artigo 33, parA?grafo 1A?, inciso, II, da Lei11.343/06), o que tambA�m nA?o ocorreu, no caso dos autos.a�?
A�Assim, por maioria de votos, ficou mantida a rejeiA�A?o da denA?ncia efetuada em primeiro grau.
A�A decisA?o estA? amparada por precedente jurisprudenciais do TJ/RS, do TRF1 e do prA?prio TRF3.
A�NA? do Processo: 2013.61.81.00881-9
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 3A? RegiA?o
