TRF3 – Tribunal nega pedido do IBAMA e mantA�m guarda de papagaio em vida domA�stica

O Tribunal Regional Federal da 3A? RegiA?o (TRF3) reconheceu o direito de uma famA�lia manter sob a guarda um papagaio da espA�cie amazona aestiva registrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenovA?veis (Ibama) sob a anilha FD-070. ApA?s decisA?o de primeiro grau favorA?vel A� permanA?ncia da ave com a famA�lia, a autarquia ambiental ingressou com recurso no TRF3 solicitando a apreensA?o da ave, com base na ResoluA�A?o CONAMA 384/2006, que nA?o autoriza a permanA?ncia de animais silvestres em depA?sito domA�stico.

A�Na decisA?o, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, salienta que nA?o se desconhece que a posse de animal silvestre, sem autorizaA�A?o ou permissA?o da autoridade competente, constitui infraA�A?o ambiental nos termos do artigo 29 da Lei 9.605/1998, passA�vel, portanto, de apreensA?o.

A�Para o magistrado, em princA�pio, a apreensA?o levaria ao reconhecimento da legalidade do ato do Ibama. Mas A� preciso observar o princA�pio da razoabilidade, considerando as circunstA?ncias especA�ficas do caso.

A�a�?O papagaio que o Ibama pretende apreender vive com a famA�lia do impetrante desde 1978, e, portanto, plenamente integrado ao meio ambiente familiar, apesar de nA?o ser seu habitat naturala�?, afirma.

A�No voto, o desembargador federal acrescenta que as circunstA?ncias fA?ticas do caso nA?o podem ser desconsideradas. Informa que a ave jA? tem mais de vinte anos de idade e o fato de sempre ter vivido em cativeiro pode comprometer sua reintroduA�A?o ao meio ambiente e A� prA?pria sobrevivA?ncia.

A�a�?No caso em apreA�o, retirar o papagaio do ambiente domA�stico acarretar-lhe-ia mais prejuA�zo do que efetiva proteA�A?o, mormente considerando a longa permanA?ncia desse pA?ssaro sob os cuidados do autor e sua idadea�?.

A�NA? do Processo: 0013114-44.2005.4.03.6100

A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 3A? RegiA?o

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