TRT1 – Morte de vigia em assalto leva A� condenaA�A?o de empresa

A Empresa Gelo Cristal Nova IguaA�u foi condenada a pagar indenizaA�A?o por danos morais no valor de R$ 200 mil por sua parcela de responsabilidade na morte de um vigia que foi vA�tima de assalto. A 5A? Turma do TRT/RJ considerou que a empresa nA?o demonstrou o fornecimento de condiA�A�es seguras de trabalho para o empregado.

A�O recurso foi interposto pelo espA?lio do autor, inconformado com a sentenA�a que julgou o pedido (pela indenizaA�A?o por danos morais) improcedente. Quando o caso chegou ao segundo grau, o relator do acA?rdA?o, desembargador Roberto Norris, alegou que, embora o ferimento fatal tenha sido provocado por terceiro, este ocorreu no exercA�cio das atividades do empregado como vigia. Dessa forma, o funcionA?rio zelava pelo patrimA?nio da rA� e visava repelir agressA�es de terceiros.

A�De acordo com o magistrado, cumpria A� reclamada comprovar que providenciou os meios possA�veis de amenizar perigos, tais como fornecer colete A� prova de balas, equipamentos de seguranA�a, aparelho eletrA?nico para a comunicaA�A?o com a polA�cia e disponibilizar guarita com instalaA�A�es adequadas. a�?Assim, se o ocorrido foi originado a partir de fato de terceiro, tem-se que a reclamada, ao menos, contribuiu para a sua ocorrA?ncia, facilitando a aA�A?o dos infratoresa�?, observou o desembargador.

A�O magistrado fundamentou seu voto na teoria do dever objetivo, segundo a qual a simples demonstraA�A?o do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado A� suficiente para configurar o dever de indenizar. a�?Desta maneira, evidenciado o nexo de causalidade entre o infortA?nio e a conduta omissiva da rA�, absolutamente negligente na adoA�A?o das medidas de seguranA�a e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade fA�sica no desempenho da atividade laborativa, deve ser reformada a sentenA�a para deferir a indenizaA�A?o por danos moraisa�?, concluiu o relator.

A�Nas decisA�es proferidas pela JustiA�a do Trabalho, sA?o admissA�veis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1A? RegiA?o

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