TRT10 – Direito de posse sobre imA?vel em condomA�nio irregular A� passA�vel de penhora

A� possA�vel a penhora sobre o direito de posse de imA?veis localizados em condomA�nios irregulares, mesmo que nA?o possuam registro em cartA?rio. Com esse argumento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o (TRT-10) autorizou a penhora de imA?vel de um dos sA?cios da Faculdade de CiA?ncias, EducaA�A?o e Tecnologia Darwin (Faceted), para garantir a execuA�A?o de uma condenaA�A?o trabalhista.

A�ApA?s condenar a Faculdade nos autos de aA�A?o trabalhista proposta pelo MinistA�rio PA?blico do Trabalho (MPT), o juiz de primeiro grau determinou a execuA�A?o contra a instituiA�A?o, no montante de R$ 636 mil. Na sequA?ncia, ante a natureza alimentar do crA�dito trabalhista e tendo em vista que cabe ao empregador assumir os riscos de sua atividade empresarial, sendo os sA?cios os beneficiA?rios diretos dos lucros obtidos pela sociedade, o magistrado determinou a desconsideraA�A?o da personalidade jurA�dica da executada, com base no que prevA? o artigo 50 do CA?digo Civil, para fazer incidir a execuA�A?o no patrimA?nio de um dos sA?cios da Faculdade.

A�Contudo, o juiz indeferiu pedido do MPT para que fosse penhorado um imA?vel do executado, ao argumento de que se trataria de casa construA�da em condomA�nio sem regularizaA�A?o, e que a ausA?ncia de registro em cartA?rio impediria sua exequibilidade. O MinistA�rio PA?blico recorreu ao TRT-10. Com o argumento de que as declaraA�A�es de bens do sA?cio evidenciam que o imA?vel indicado pertence a ele, o autor pediu, no agravo de petiA�A?o, o deferimento da penhora sobre os direitos de posse relativos ao imA?vel em questA?o.

A�Direito de posse

A�O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do caso na 1A? Turma, frisou em seu voto que a casa, construA�da em condomA�nio horizontal formado mediante parcelamento irregular de solo, A� de posse do sA?cio da Faceted, como comprovam as guias de IPTU emitidas em nome do executado. a�?Assim, perfeitamente possA�vel que a penhora recaia tA?o somente sobre os direitos de posse que o executado possui sobre o imA?vel, nA?o havendo falar-se em propriedadea�?, frisou o relator.

A�De acordo com o desembargador, os referidos direitos possessA?rios inserem-se na realidade corrente dos condomA�nios horizontais do DF, sendo passA�veis de alienaA�A?o pelo possuidor. a�?Aceitar a assertiva de que o imA?vel seria impenhorA?vel pela inexistA?ncia de escritura ou registro significaria desconsiderar a realidade instalada no Distrito Federal hodiernarmente, com a existA?ncia de franco mercado imobiliA?rio no ramo dos condomA�nios nA?o regularizados, beneficiando indevidamente o executadoa�?.

A�Problemas

A�O relator concluiu seu voto alertando que o juiz responsA?vel pela execuA�A?o deverA? explicitar, no edital de penhora, as caracterA�sticas e a natureza irregular do imA?vel, para que os interessados avaliem possA�veis problemas que poderA?o advir dessa situaA�A?o. E o MPT terA? que arcar com eventual dificuldade na demora e desembaraA�o do bem para a efetiva satisfaA�A?o do crA�dito pleiteado.

A�A decisA?o foi unA?nime.

A�Processo nA? 0000053-20.2013.5.10.002

A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o

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