O aparelho celular jA? A� considerado um equipamento essencial, nA?o sA? para uso particular, mas, principalmente, no trabalho. Quando ele A� um instrumento necessA?rio para a execuA�A?o dos serviA�os, sem o qual a atividade nA?o poderia se desenvolver perfeitamente, o seu fornecimento gratuito ao trabalhador, com o pagamento da conta mensal pelo empregador, nA?o caracteriza salA?rio utilidade ou salA?rio in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por forA�a do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisA?o da juA�za Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuaA�A?o na 4A? Vara do Trabalho de UberlA?ndia-MG, que nA?o reconheceu como salA?rio utilidade o aparelho celular fornecido a um reclamante, indeferindo a incorporaA�A?o da franquia paga pela empresa A� sua remuneraA�A?o.
A�No caso, o reclamante trabalhava para uma empresa de venda de doces, inicialmente como vendedor e depois como supervisor. Tinha como atividades acompanhar a meta diA?ria dos vendedores, fazer reposiA�A?o de mercadorias quando necessA?rio, realizar viagens, cobranA�as etc.. Para uso em serviA�o, a empresa forneceu a ele, de forma gratuita, um aparelho celular, arcando com a franquia mensal no valor R$300,00.
A�Na anA?lise da magistrada, o uso do telefone celular era imprescindA�vel para o reclamante realizar suas atividades diA?rias, ou seja, o benefA�cio era concedido para o trabalho e nA?o pelo trabalho. Por isso mesmo nA?o possui natureza de salA?rio. A julgadora entende aplicA?vel A� hipA?tese de uso do telefone celular a orientaA�A?o da SA?mula 367 do TST, pela qual o uso de veA�culo fornecido pelo empregador para uso do empregado em serviA�o nA?o tem natureza salarial quando indispensA?vel para a realizaA�A?o do trabalho, ainda que utilizado tambA�m em atividades particulares.
A�( nA? 01452-2013-104-03-00-9 )
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o
