Folhas de ponto nA?o assinadas pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteA?do dos registros, o que gera a inversA?o do A?nus probatA?rio, cabendo A� empresa provar que as marcaA�A�es refletem a realidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o (TRT10) manteve decisA?o da primeira instA?ncia que condenou uma empresa de material elA�trico a pagar parcelas de horas extras a uma ex-almoxarife, por avaliar que o empregador nA?o comprovou a realidade dos cartA�es de frequA?ncia.
A�A juA�za MA?nica Ramos Emery, em exercA�cio na 10A? Vara de BrasA�lia, considerou invA?lidos os cartA�es de ponto alusivos aos meses citados nos autos, na medida em que nA?o foram devidamente assinados pelo trabalhador, nA?o tendo a empresa se desvencilhado do A?nus da prova quanto A� veracidade das anotaA�A�es ali contidas.
A�Em recurso ao TRT10, a empregadora alegou que os registros em questA?o eram similares aos demais documentos de frequA?ncia colacionados aos autos, nA?o ostentando nenhuma irregularidade ou serviA�o muito diferente daquele normalmente desenvolvido pela ex-almoxarife. O relator, desembargador Ribamar Lima JA?nior, apontou que, em caso de prestaA�A?o de serviA�os em horA?rio suplementar, cabe ao reclamante o A?nus da prova. No entanto, tratando-se de empresa que possui mais de dez empregados em seu quadro, por forA�a do artigo 74, parA?grafo 2A?, da CLT, e jurisprudA?ncia do Tribunal Superior do Trabalho (TST), torna-se obrigatA?ria a exibiA�A?o de registros de frequA?ncia contendo horA?rios de entrada e saA�da nA?o uniformes.
A�a�?A juntada de controles de frequA?ncia nA?o assinados pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteA?do dos registros, circunstA?ncia que gera a inversA?o do A?nus probatA?rio, cabendo A� empresa, entA?o, provar que tais marcaA�A�es, malgrado nA?o estejam assinadas pelo trabalhador, refletem a realidade laboral. NA?o se desvencilhando a reclamada desse encargo, prevalece a alegaA�A?o inicial de prestaA�A?o de serviA�os em jornada elastecida, sem a regular concessA?o de intervalo intrajornada aos sA?bados, nos perA�odos correspondentes aos cartA�es de ponto sem assinatura do empregadoa�?, fundamentou o magistrado.
A�O desembargador Ribamar Lima JA?nior observou ainda que nA?o basta a empresa alegar verossimilhanA�a dos registros nA?o assinados com aqueles que foram subscritos pelo empregado. a�?Deve, sim, provar por outro meio que naqueles meses nA?o houve alteraA�A?o da jornada cumpridaa�?, assinalou.
A�Multa – O relator conheceu do recurso da trabalhadora para determinar que a empresa pague a multa prevista no artigo 477, parA?grafo 8.A?, da CLT, que prevA? puniA�A?o para o atraso do pagamento das verbas rescisA?rias. a�?Foi sobejamente comprovado que a reclamada, ao longo do pacto laboral, locupletava-se do labor do autor em sobrejornada e sem regular concessA?o de intervalo intrajornada, sem a respectiva contraprestaA�A?o, cujos valores tampouco foram observados por ocasiA?o da rescisA?o contratual e da quitaA�A?o do acerto rescisA?rio, ficando patente, ainda, a subtraA�A?o do direito ao aviso prA�vio. Nesse cenA?rio, as diferenA�as apuradas nA?o se restringem a meras diferenA�as reflexas, mas, ao contrA?rio, evidenciam a existA?ncia de fraude com o escopo de afastar a incidA?ncia das regras estabelecidas na CLTa�?, afirmou.
A�Processo: 0001964-77.2012.5.10.0010
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o
