A 8A? CA?mara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada rede de lojas do ramo varejista, a uma indenizaA�A?o por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil. O colegiado entendeu que a variaA�A?o de horA?rios de trabalho a que o reclamante era obrigado enfrentar, principalmente sem notA�cia prA�via, era motivo suficiente para a condenaA�A?o da empresa ao pagamento dos danos morais. A relatora do acA?rdA?o, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, afirmou que essa variaA�A?o de horA?rios de trabalho, por si sA?, jA? A� prejudicial A� saA?de do trabalhador, mas a variaA�A?o sem notA�cia prA�via, deixando o trabalhador num estado de alerta permanente, A� disposiA�A?o do empregador, representa um evidente abuso de direito por parte da reclamada.
A�Segundo afirmou o reclamante, confirmado por uma testemunha, o horA?rio de inA�cio da jornada poderia ser entre 3h e 19h, sendo que a escala do dia seguinte era dada no dia anterior. Segundo o trabalhador, essa condiA�A?o nA?o havia sido pactuada no contrato individual de trabalho. O acA?rdA?o salientou que a jornada, dependendo da escala, obrigava o trabalhador durante todo esse perA�odo, a estar disponA�vel para o serviA�o, sem programar atividades do seu interesse, como dormir, passar tempo com a famA�lia ou fazer compras. E acrescentou que seu ritmo biolA?gico e afazeres pessoais estavam completamente A� mercA? do interesse de seu empregador, concluindo que nA?o se vislumbra razA?o plausA�vel para tA?o curto perA�odo de aviso das escalas, a nA?o ser o desinteresse da empregadora e a desvalorizaA�A?o da saA?de e do bem-estar do empregado.
A�A condenaA�A?o da reclamada ao pagamento de R$ 10 mil, como indenizaA�A?o por danos morais, segundo o acA?rdA?o, A� proporcional e condizente com casos semelhantes em curso perante esta JustiA�a, mas ressaltou que o valor deverA? ser atualizado e sofrer a incidA?ncia de juros de mora, conforme entendimento fixado pela SA?mula 439, do TST. (Processo 0000413-42.2012.5.15.0004)
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15A? RegiA?o
