TRT15 – Caseiro que teve valores relativos a uso de telefone descontados de seus vencimentos serA? restituA�do

A 5A? CA?mara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamado, uma pessoa fA�sica, e manteve integralmente a decisA?o do JuA�zo da Vara do Trabalho de ItanhaA�m, que reconheceu o direito do reclamante, que era caseiro na casa de praia do reclamado, ao recebimento de diferenA�as salariais, dos descontos feitos pelo empregador, por conta de uso do telefone em ligaA�A�es interurbanas e, ainda, A�s fA�rias em dobro, por nA?o terem sido usufruA�das pelo empregado, apesar de serem pagas pelo empregador.

A�Quanto A�s diferenA�as salariais, o empregador alegou, em sua defesa, que o caseiro foi contratado em primeiro de maio de 1997, porA�m, nunca foi estipulada remuneraA�A?o de quatro salA?rios mA�nimos, como afirmou o empregado, mas de um salA?rio mA�nimo. O reclamado afirmou ainda que, em 2003, por sua conta, elevou esse valor para um salA?rio mA�nimo e meio. O empregador confirmou, porA�m, que a remuneraA�A?o extra dos primeiros pagamentos ocorreu por um perA�odo transitA?rio com o fim de ajudar o reclamante na conclusA?o das obras da casa prA?pria deste. Afirmou ainda que, a pedido do empregado, reduziu a jornada de trabalho para apenas o perA�odo matutino, liberando-o por completo no perA�odo vespertino para laborar em serviA�os extras de outros moradores da vizinhanA�a, ocasiA?o em que cessou a remuneraA�A?o extra e o autor passou a receber um salA?rio mA�nimo e meio.

A�Segundo relatou o empregador, diante da situaA�A?o precA?ria do reclamante, que era casado na A�poca, com duas filhas pequenas, o reclamado decidiu ajudA?-lo, fornecendo o local de trabalho para moradia, bem como uma remuneraA�A?o extra, atA� que ele pudesse terminar de construir sua residA?ncia. Considerando o vA�nculo de amizade entre as partes, e a boa-fA� do reclamado, a situaA�A?o se perdurou atA� novembro de 2003, acrescentou.

A�O relator do acA?rdA?o, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que o reclamado nA?o conseguiu provar sua tese a respeito da reduA�A?o salarial, jA? que o prA?prio empregador confirmou o fato, apesar de sustentar ser decorrente de acordo entre as partes, e por isso manteve a decisA?o de primeira instA?ncia.

A�O acA?rdA?o registrou que ao contrA?rio do que menciona o reclamado, a remuneraA�A?o de quatro salA?rios mA�nimos, em razA?o de alegada parcela extra transitA?ria, na verdade, foi concedida ao autor por seis anos e seis meses, evidenciando que era, de fato, o montante acordado pelas partes como contraprestaA�A?o aos serviA�os. O colegiado lembrou, ainda, que as anotaA�A�es apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado nA?o geram presunA�A?o a�?juris et de jure [presunA�A?o que nA?o admite prova em contrA?rio], mas apenas a�?juris tantum [presunA�A?o relativa, vA?lida atA� prova em contrA?rio], consoante dispA�e a SA?mula 12, do TST, e por isso, a anotaA�A?o na CTPS do reclamante de remuneraA�A?o de um salA?rio mA�nimo nA?o afasta, por si sA?, o direito vindicado pelo autor, podendo ser elidida por prova em contrA?rio.

A�AlA�m disso, o recibo de pagamento no valor de R$ 448,00, relativo ao perA�odo de 1A?/3/1997 a 31/3/1997, alA�m de revelar trabalho anterior A� data de admissA?o anotada na CTPS (1A?/5/1997), comprova a tese da exordial de que o autor laborava pela contraprestaA�A?o de quatro salA?rios mA�nimos, visto que em marA�o de 1997 o salA?rio mA�nimo era de R$ 112,00, tendo o reclamado pago quatro salA?rios mA�nimos. Considerando a oficializaA�A?o do contrato de trabalho dois meses depois, o colegiado entendeu que, por A?bvio, o reclamante nA?o teria aceito continuar a prestar os mesmos serviA�os por um salA?rio equivalente a 25% daquele pago no perA�odo sem registro.

A�O acA?rdA?o considerou ainda que a irredutibilidade salarial promovida pelo reclamado, em flagrante violaA�A?o ao inciso VI do art. 7A? da CF, estA? provada pelos recibos de salA?rios, de onde se extrai com facilidade que, apA?s mais de seis anos de pacto laboral, a remuneraA�A?o de R$ 600,98 em outubro de 2003 passou a ser de R$ 360,00 no mA?s seguinte, sem qualquer permissA?o por norma coletiva, como exige a regra constitucional.

A�Quanto aos descontos pelo uso do telefone em ligaA�A�es interurbanas, efetuados desde o inA�cio do contrato de trabalho, o acA?rdA?o registrou que, diante da ausA?ncia de juntada de ao menos uma A?nica conta telefA?nica para corroborar os argumentos de defesa, o juA�zo de origem considerou ilegais os descontos e determinou a restituiA�A?o dos valores consignados, decisA?o com a qual concordou o colegiado.

A�O reclamado tentou argumentar que os descontos foram feitos sob a anuA?ncia do empregado, de forma tA?cita, e acrescentou que, a pedido do prA?prio caseiro, em maio de 2012, contratou serviA�o de internet banda larga para ser utilizado pelas filhas do autor, com o compromisso deste custear tal despesa extra. O reclamado afirmou que, por ele, nA?o teria esse gasto, jA? que A� idoso e frequenta sua casa de veraneio apenas a cada quinze dias, o que demonstra que o serviA�o de internet nA?o era para uso prA?prio, disse.

A�Por fim, o empregador afirmou ter quitado, ao longo do tempo em que o caseiro trabalhou para ele, todos os perA�odos de fA�rias do reclamante, conforme recibos de pagamento juntados, e por isso, ele entende que a condenaA�A?o imposta enseja enriquecimento sem causa do autor. Ele ainda afirmou que o caseiro solicitava o pagamento de fA�rias em espA�cie em razA?o de morar em sua propriedade, sob a alegaA�A?o de que o trabalho nA?o era desgastante e nA?o tinha para onde viajar, motivo pelo qual permanecia na casa onde trabalhava. Com exceA�A?o do perA�odo de 30 dias de descanso em 2010, em que o reclamante admitiu expressamente ter viajado e se ausentado do local de trabalho, a sentenA�a condenou o reclamado ao pagamento de todos os demais perA�odos de fA�rias, inclusive na modalidade dobrada.

A�Conforme o acA?rdA?o, os recibos de pagamento das fA�rias confirmam a tese do caseiro, de que eram pagas, porA�m, nA?o usufruA�das, uma vez que esses documentos apenas exibem o perA�odo aquisitivo, sem indicaA�A?o dos dias de efetiva fruiA�A?o do descanso anual, alA�m de restar evidente que o valor era pago juntamente com o salA?rio mensal. Por isso, o colegiado manteve a decisA?o de primeira instA?ncia, inclusive na modalidade dobrada, justificando que o caseiro faz jus a todos os preceitos de fA�rias estabelecidos pela ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho, respeitadas as peculiaridades da Lei 5.859/72 e, consequentemente, A� dobra das fA�rias, quando nA?o concedidas, em conformidade com o art. 137 da CLT. A 5A? CA?mara destacou ainda que o TRT-15 jA? decidiu de modo semelhante, em acA?rdA?o prolatado pela juA�za relatora Luciane Storel da Silva (EMPREGADO DOMA�STICO. FA�RIAS EM DOBRO DEVIDAS. APLICAA�A?O DO ART. 137, CLT a�� Processo nA? 00525-2006-057-15-85-0 RO, 2A? Turma, 3A? CA?mara, Publicado em 23/10/2009). (Processo 0000721-58.2013.5.15.0064 RO)

A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15A? RegiA?o

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