TRT19 – Pleno aprova sA?mula que garante adicional de insalubridade quando nA?o concedido o intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica

O Pleno do TRT GoiA?s aprovou SA?mula nA? 29 que garante o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores de cA?maras frigorificas quando nA?o lhes for concedido o intervalo tA�rmico previsto na legislaA�A?o, mesmo que fornecidos os equipamentos de proteA�A?o individual (EPI). Conforme o artigo 253 da CLT, os empregados que trabalham no interior das cA?maras frigorA�ficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, tA?m o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contA�nuo. O Pleno entendeu que a falta de concessA?o desse intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica torna o ambiente insalubre, ainda que fornecidos os EPIs, e enseja o direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

A�A SA?mula foi aprovada em processo de incidente de uniformizaA�A?o de jurisprudA?ncia suscitado pela Segunda Turma apA?s consignar divergA?ncias entre as turmas do Tribunal quanto A� vinculaA�A?o entre a supressA?o do intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica, previsto no art. 253 da CLT, e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo. O entendimento da Primeira Turma era o de que ante a ausA?ncia de previsA?o legal, a falta de intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica nA?o gera, por si sA?, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pela Segunda e Terceira Turma do Tribunal, no sentido de que a falta de concessA?o do intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica torna o ambiente de trabalho insalubre. O Pleno considerou que essa tese A� a que melhor se amolda A�s disposiA�A�es legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do TST.

A�O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica A� uma norma de seguranA�a e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperaA�A?o fA�sica e mental do empregado para prosseguir na jornada de trabalho, mediante o afastamento dos malefA�cios provocados pelo frio. Ainda que reduzisse a consequA?ncia malA�fica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI nA?o impediria, por si sA?, a inalaA�A?o do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmA�es e provocaria o resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratA?rias expostas e sujeitas A� agressA?o do referido agente nocivo, explicou. O relator propA?s a seguinte sA?mula que foi aprovada pelo Pleno.

A�SAsMULA 29

A�EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSASNCIA DE CONCESSA?O DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. A� devido o adicional de insalubridade

A�quando nA?o concedido o intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteA�A?o individual e fiscalizado o uso.

A�SA?mula

A�A ediA�A?o de sA?mulas no Tribunal tem por objetivo a uniformizaA�A?o de sua jurisprudA?ncia quanto A� interpretaA�A?o de determinada norma jurA�dica, propiciando, assim, maior estabilidade e celeridade A�s decisA�es judiciais.

A�O Regimento Interno do TRT GoiA?s dispA�e em seu artigo 89-A as hipA?teses em que uma sA?mula pode ser editada: em caso de acA?rdA?os divergentes sobre a mesma matA�ria de direito, reiteraA�A?o de decisA�es sobre igual matA�ria de direito alA�m de sua relevA?ncia e em decisA�es do Tribunal em matA�ria de relevante interesse pA?blico.

A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18A? RegiA?o

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