TRT2 – Para configuraA�A?o do cargo de gestA?o, nA?o basta inexistA?ncia de controle de jornada
Em acA?rdA?o da 11A? Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2A? RegiA?o, o desembargador Ricardo Verta Luduvice entendeu que, a�?para a configuraA�A?o do cargo de gestA?o, preconizado no artigo 62, II da CLT, deve ser comprovado que o empregado possuA�a poderes de mando, substituindo o empregador, nA?o bastando ter sob suas ordens outros funcionA?rios do setor ou nA?o haver controle da sua jornada laborala�?.
O desembargador citou o art. 4A? da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho, que considera como jornada todo o perA�odo em que o trabalhador encontra-se A� disposiA�A?o do empregador, aguardando ou executando ordens, bem como a ConstituiA�A?o Federal, em seu art. 7A?, XIII, que limita, como regra geral, a jornada de trabalho em oito horas diA?rias e 44 semanais.
No caso concreto, o empregador alegava que a autora exercia funA�A?o de confianA�a, estando enquadrada nas disposiA�A�es constantes do art. 62, II da CLT, que trata da jornada de trabalho do empregado que executa esse tipo de funA�A?o, e que assim dispA�e: a�?nA?o sA?o abrangidos pelo regime previsto neste capA�tulo: (a��) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestA?o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. ParA?grafo A?nico – O regime previsto neste capA�tulo serA? aplicA?vel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salA?rio do cargo de confianA�a, compreendendo a gratificaA�A?o de funA�A?o, se houver, for inferior ao valor do respectivo salA?rio efetivo acrescido de 40%.a�?
De acordo com o magistrado, o artigo indica que o empregado exercente de funA�A?o de confianA�a nA?o estA? submetido A� jornada de trabalho acima mencionada, devendo perceber remuneraA�A?o diferenciada de no mA�nimo 40% superior ao salA?rio efetivo. AlA�m disso, para a configuraA�A?o de cargo de confianA�a, deveria ser comprovado que a autora possuA�a amplos encargos de gestA?o. Para ele, a nomenclatura da funA�A?o exercida pela trabalhadora ou o recebimento de gratificaA�A?o de funA�A?o, por si sA?, nA?o determinariam seu imediato enquadramento na exceA�A?o prevista no referido artigo, devendo, pelo princA�pio da primazia da realidade, haver prova clara das reais atividades desenvolvidas pela obreira.
Contudo, pelos autos, ficou comprovado que a obreira jamais percebeu gratificaA�A?o de funA�A?o; nA?o poderia contratar ou demitir funcionA?rios, e nA?o tinha poderes de gerA?ncia, sendo apenas assistente de consultA?rio, mesmo sendo a responsA?vel pelo controle de ponto dos funcionA?rios e tomando algumas decisA�es de mero expediente sem autorizaA�A?o do empregador.
Por isso, o desembargador entendeu que a obreira nA?o possuA�a poderes de gestA?o, caracterizadores da aplicabilidade do art. 62, II da CLT. Ainda conforme o magistrado, a empregada exercia atividades comuns de qualquer funcionA?rio, e o fato de tomar alguma decisA?o administrativa, sem a consulta ao seu chefe imediato, nA?o teria o condA?o de caracterizar funA�A?o de confianA�a.
Nesse sentido, os magistrados da 11A? Turma negaram provimento ao recurso do empregador, mantendo a sentenA�a, que reconhecia o direito a horas extras pretendido pela trabalhadora.
(Proc. 00383002720075020027 / Ac. 20121160569)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2A? RegiA?o
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