TRT4 – Motorista de A?nibus assaltado durante o horA?rio de trabalho deve ser indenizado

TRT4 – Motorista de A?nibus assaltado durante o horA?rio de trabalho deve ser indenizado

Um motorista da Sociedade de A�nibus Gigante LTDA. (Sogil), de GravataA�, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8 mil de indenizaA�A?o por danos morais, alA�m de R$300 atA�tulo de ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou aA�A?o por ter sido assaltado duas vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegaA�A�es, o trabalhador afirmou que nas duas ocasiA�es foi rendido e ficou na mira do revA?lver de um dos assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do coletivo. TambA�m afirmou que os ladrA�es roubaram um relA?gio seu, R$ 70 em dinheiro e sua carteira de motorista. A decisA?o A� da 9A? Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4A? RegiA?o (RS) e confirma sentenA�a da juA�za Nadir FA?tima Zanotelli Coimbra, da 1A? Vara do Trabalho de GravataA�. Seguindo mesmo entendimento de 1A? grau, os desembargadores do TRT4 concluA�ram que a responsabilidade da empresa A� objetiva (independe de culpa), jA? que o risco de assaltos A� previsA�vel diante da atividade econA?mica da empregadora (transporte coletivo urbano).

De acordo com informaA�A�es do processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2007. Ao ajuizar a reclamatA?ria, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou A� empresa a troca do seu roteiro, mas nA?o foi atendido e recebeu, por esta solicitaA�A?o, ameaA�a de despedida por justa causa. A partir daA�, segundo suas afirmaA�A�es, comeA�ou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertA?ncias e suspensA�es infundadas. Diante destes fatos, recorreu A� JustiA�a do Trabalho pleiteando a indenizaA�A?o por danos morais, alA�m do ressarcimento do valor dos objetos pessoais roubados. A decisA?o de primeira instA?ncia foi favorA?vel ao pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a tA�tulo de danos morais, mas a empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.

Ao relatar o caso na 9A? Turma, o juiz convocado AndrA� Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalA�ssimo seja atingido, deve haver reparaA�A?o. A indenizaA�A?o por dano moral, segundo o magistrado, como um dos componentes desta proteA�A?o, A� prevista pela ConstituiA�A?o Federal e pelo CA?digo Civil Brasileiro. O juiz convocado salientou que, no caso dos autos, o Boletim de OcorrA?ncia e a prova testemunhal comprovaram a ocorrA?ncia de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente ocorre com freqA?A?ncia nas linhas de A?nibus da reclamada.

Conforme o magistrado, portanto, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, jA? que a ocorrA?ncia de assaltos faz parte do risco da atividade econA?mica desenvolvida pelaA� empresa. A atividade de motorista de A?nibus desempenhada pelo reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existA?ncia de dinheiro e passagens dentro do veA�culo, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto, afirmou. Segundo o julgador, o fato da seguranA�a pA?blica ser atribuiA�A?o do poder pA?blico nA?o afasta a responsabilidade da empresa para com seus empregados. Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos seus empregados, nA?o se sustenta a tese de que a seguranA�a A� assunto do Estado, argumentou. O juiz, entretanto, decidiu pela reduA�A?o do valor da indenizaA�A?o para R$ 8 mil.

Processo 0001397-64.2011.5.04.0231 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4A? RegiA?o

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=260631

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