TRT23 – 1A? Turma mantA�m condenaA�A?o A� FundaA�A?o Bradesco por dispensar professor com cA?ncer

A 1A? Turma do TRT de Mato Grosso rejeitou o recurso da FundaA�A?o Bradesco contra decisA?o que a condenou a reintegrar um trabalhador com cA?ncer, dispensado apA?s constataA�A?o da doenA�a. A demissA?o foi considerada discriminatA?ria. AlA�m de pagar salA?rios, 13A? e fA�rias de todo o perA�odo de afastamento do empregado, a entidade tambA�m deverA? indenizar o trabalhador em 50 mil reais porA� dano moral.

A�Ao iniciar o processo, professor informou ter trabalhado durante 10 anos para a FundaA�A?o e, quando necessitou de afastamento para tratamento mA�dico, foi dispensado de maneira discriminatA?ria.

A�A entidade sustentou que a dispensa do empregado teria ocorrido por razA�es de cunho administrativo pedagA?gico, por nA?o mais existir a funA�A?o de professor coordenador de projetos, exercida pelo trabalhador.

A�Na sentenA�a oA� juiz Higor Marcelino Sanches, em atuaA�A?o na 8A? Vara do Trabalho de CuiabA?, assentou que a FundaA�A?o nA?o comprovou a reestruturaA�A?o de seu quadro acadA?mico. AlA�m disso, o trabalhador demostrou que as atividades desenvolvidas por ele continuaram a ser realizadas apA?s sua dispensa, bem como era prA?tica da empresa demitir funcionA?rios apA?s o retorno de um perA�odo de afastamento por atestado mA�dico.

A�Para o juiz, o depoimento da preposta da empresa deixou claro que era sabida a situaA�A?o do empregado, que estaria realizando exames e apresentando atestados, embora alegou nA?o saber que ele estava acometido de cA?ncer antes do desligamento. O magistrado destacou tambA�m que o prA?prio sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisA?o por constatar a doenA�a que acometia o professor.

A�Assim, foi declarada a nulidade da demissA?o e determinada a reintegraA�A?o do empregado, sendo concedida a antecipaA�A?o de tutela, com ordem de expediA�A?o imediata do mandado de reintegraA�A?o para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diA?ria de R$ 300,00.

A�Dano Moral

A�O juiz entendeu que a FundaA�A?o teria por costume dispensar empregados acometidos de doenA�a, tendo em vista que uma testemunha relatou o caso de outra professora dispensada nas mesmas condiA�A�es.

A�No caso do professor que moveu a aA�A?o contra a entidade, haveria comprovaA�A?o de que a empresa sabia da doenA�a que o acometia e mesmo assim o demitiu alegando reestruturaA�A?o do quadro. Dessa forma ficou claro para o magistrado a existA?ncia do danos moral requerido.

A�Levando em consideraA�A?o a extensA?o do dano, a capacidade econA?mica do ofensor e a necessidade de dar carA?ter punitivo, a empresa foi condenada a pagar 50 mil reais por danos morais.

A�Recurso

A�Inconformada com a decisA?o, a FundaA�A?o recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da sentenA�a ou pelo menos sua modificaA�A?o. Argumentou que o autor nA?o teria comprovado o carA?ter discriminatA?rio da dispensa e sua demissA?o se dera por razA�es de cunho administrativo.

A�O trabalhador tambA�m recorreu pedindo aumento da condenaA�A?o por danos morais para 500 mil reais, alegando que a empresa teria por prA?tica a dispensa de trabalhadores acometidos de doenA�a.

A�O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que de fato a dispensa fora discriminatA?ria e manteve a reintegraA�A?o e o pagamento dos valores apontados na sentenA�a.

A�Quando aos danos morais, assentou que a atitude da entidade foi discriminatA?ria a�?…mesmo tendo conhecimento do quadro clA�nico do Autor, o dispensou em momento que este se encontrava deveras fragilizado, porquanto acometido de doenA�a gravea�?.

A�Quanto ao valor, o desembargador considerou justaA� a quantia de 50 mil reais arbitrado pelo juA�zo de 1A? grau, que teria seguido os parA?metros de costume, salientando que o carA?ter educativo que tambA�m se atrela a natureza jurA�dica da condenaA�A?o.

A�A decisA?o da Turma foi unA?nime, com o os desembargadores Roberto Benatar e Edson Bueno acompanhando o voto do relator.

A�(Processo PJE 0000299-35.2013.5.23.0008)

A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23A? RegiA?o

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