TRT3 – 14A? salA?rio pago por vA?rios anos nA?o pode mais ser reduzido ou suprimido

O pagamento de gratificaA�A?o ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14A? salA?rio, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juA�za convocada Ana Maria Amorim RebouA�as, a 8A? Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentenA�a que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenA�as de 14A? salA?rio, equivalentes a 40% do 13A? salA?rio do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a A?ltima parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussA?o das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.

Ao ajuizar a aA�A?o, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prA?mio especial ou 14A? salA?rio, que era paga sem lanA�amento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13A? salA?rio. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu reduA�A?o para 60%. A reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14A? salA?rio era paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no mA?ximo, a 40% da remuneraA�A?o do empregado. Portanto, nA?o possuiria natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.

Inconformada com a sentenA�a que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela nA?o tem carA?ter de 14A? salA?rio, a prova testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13A? salA?rio, tendo sofrido reduA�A?o a partir de 2007. AtA� a testemunha levada pela rA� declarou que a empresa pagava uma gratificaA�A?o especial que foi transformada em ParticipaA�A?o em Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.

Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela prA?mio especial. No mais, nA?o houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociaA�A?o exigida no artigo 2A? da Lei nA? 10.101/2000.

Para a magistrada, mesmo que o 14A? salA?rio seja decorrente de mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como condiA�A?o mais benA�fica. Ela destacou que a verba nA?o estA? associada a evento ou circunstA?ncia relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de um grupo.

Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14A? salA?rio, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentenA�a nesse aspecto.

( 0001960-90.2012.5.03.0024 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o

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