TRT3 – Cabe a empregador provar que fornecimento de transporte a empregado nA?o se deu por necessidade da empresa

TRT3 – Cabe a empregador provar que fornecimento de transporte a empregado nA?o se deu por necessidade da empresa

O tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residA?ncia atA� o local de trabalho e seu retorno, em regra, nA?o integra a jornada de trabalho do empregado. Mas esse perA�odo pode ser computado como tempo efetivo de trabalho nos casos em a empresa fica em local de difA�cil acesso, ou para o qual nA?o exista transporte pA?blico, desde que o empregador forneA�a conduA�A?o ao empregado. Fruto de construA�A?o jurisprudencial (SA?mula 90 do TST), as horas itinerantes (ou in itinere) foram consagradas pelo artigo 58, parA?grafos 2A? e 3A? da CLT.

A 2A? Turma do TRT de Minas, apreciando um caso em que se discutia a matA�ria, adotou o posicionamento de que, considerando o carA?ter oneroso do contrato de trabalho, compete ao empregador comprovar que o fornecimento de transporte ao empregado nA?o se deu por necessidade, mas por mero benefA�cio e conforto deste. Esse foi o entendimento adotado pela juA�za convocada Rosemary Pires de Oliveira, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que nA?o se conformava com sua condenaA�A?o ao pagamento de 1h20 diA?rios a tA�tulo de horas itinerantes.

No caso analisado, a empregadora nA?o negou o fornecimento de transporte ao empregado, mas alegou a existA?ncia de negociaA�A?o coletiva no sentido de que as horas relativas a percurso nA?o servido de linha regular de A?nibus nA?o caracterizariam horas in itinere. Afirmou, ainda, que a expressA?o local de difA�cil acesso, mencionada pela legislaA�A?o, se refere A� localidade da prestaA�A?o de serviA�os e nA?o da residA?ncia do trabalhador.

Mas, de acordo com a juA�za, a empresa nA?o comprovou a existA?ncia da alegada norma coletiva. Ademais, no entender da magistrada, competia A� empregadora comprovar que o fornecimento de transporte aos empregados era em mero benefA�cio e conforto deles. Isso porque, segundo esclareceu, a presunA�A?o incidente no caso era da necessidade do fornecimento de conduA�A?o, tendo em vista o carA?ter oneroso do contrato de trabalho. Por essa razA?o, era da empregadora o A?nus de demonstrar ser o local de trabalho de fA?cil acesso, servido por transporte pA?blico regular e compatA�vel com a jornada de trabalho. NA?o procedendo, entretanto a tal prova, afiguram-se devidas as horas in itinere , destacou a julgadora.

Nesses termos, e considerando que a prova testemunhal confirmou o gasto de 40 minutos, por trecho, para o deslocamento de ida e volta para o trabalho, a relatora manteve decisA?o, no que foi acompanhada pelos demais julgadores.

( 0000781-84.2012.5.03.0101 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263248

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