TRT3 – Empresa que fazia sucessivas contrataA�A�es por prazo determinado A� condenada em danos morais coletivos
A regra geral, prevalente no Direito do Trabalho, A� a de que a contrataA�A?o do trabalhador se deu por prazo indeterminado. Assim, as contrataA�A�es por prazo determinado sA?o excepcionais e apenas podem ocorrer nas hipA?teses taxativamente previstas na legislaA�A?o, como no contrato de experiA?ncia, bem como nos contratos por prazo determinado para atender serviA�os especificados ou para a realizaA�A?o de certo evento passA�vel de previsA?o aproximada. Essa modalidade de contrataA�A?o nA?o pode ser utilizada com o objetivo de sonegar direitos trabalhistas.
Sob esse fundamento, a 2A? Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo MinistA�rio PA?blico do Trabalho para acolher os pedidos formulados em aA�A?o civil pA?blica, condenando a empresa reclamada a se abster de efetuar a contrataA�A?o de temporA?rios fora das hipA?teses previstas na legislaA�A?o especA�fica, sob pena de multa diA?ria de R$500,00 por trabalhador, e a pagar indenizaA�A?o por dano moral coletivo, em favor do FAT A? Fundo de Amparo ao Trabalhador.
No caso, foi apurado que ocorriam contrataA�A�es sucessivas de empregados essenciais ao empreendimento (ajudantes de obra, armadores, marteleiros, pedreiros refratA?rios, etc). Contratava-se um para substituir outro em idA?ntica funA�A?o, sob a forma de contrato por prazo determinado, em intervalos inferiores a 6 meses. Houve um grande nA?mero de admissA�es e dispensas efetuadas pela empresa, como revelaram os dados do CAGED, sendo que o nA?mero de contrataA�A�es era proporcional ao do tA�rmino dos contratos. Ademais, quase metade dos trabalhadores pertencentes ao quadro da rA� foram contratados por prazo determinado, quando nA?o havia qualquer justificativa para essa forma de contrataA�A?o, jA? que nA?o se tratava de trabalho especA�fico ou temporA?rio.
Esses fatos, como concluiu a juA�za relatora convocada Sabrina de Faria FrA?es LeA?o, demonstram que a empresa usava essa modalidade de contrataA�A?o para burlar a legislaA�A?o trabalhista. Trata-se, na realidade, de contrataA�A?o de trabalhadores que a reclamada necessita de forma permanente, mas usa a contrataA�A?o por prazo determinado para sonegar o pagamento do aviso prA�vio e de demais direitos trabalhistas, frisou a magistrada.
A julgadora ressaltou ainda que o fato de a reclamada celebrar contrato de prestaA�A?o de serviA�os em curto prazo com seus clientes nA?o justifica a modalidade de contrataA�A?o utilizada, jA? que ficou demonstrado que a empresa tem grande nA?mero de clientes que se revezam, alA�m de necessitar de forma permanente de mA?o de obra.
Lembrou a magistrada que o TRT de Minas tem reconhecido, em diversas aA�A�es individuais, a ilicitude das contrataA�A�es por prazo determinado celebradas pela rA�. Ela ponderou que deve ser prestigiado o ajuizamento de aA�A�es civis pA?blicas pelo MinistA�rio PA?blico do Trabalho em que visam a inibiA�A?o do descumprimento de normas trabalhistas, pois esse tipo de demanda faz parte da segunda onda renovatA?ria do processo e corroboram para a diminuiA�A?o de demandas individuais postulando direitos fundados nesse descumprimento, corroborando, desse modo, para a eficiA?ncia da prestaA�A?o jurisdicional.
Por fim, ressaltou que as sucessivas contrataA�A�es e dispensas prejudicou uma sA�rie de empregados, razA?o pela qual entendeu configurado o dano moral coletivo, justificando a condenaA�A?o da empresa ao pagamento de indenizaA�A?o arbitrada em R$10.000,00, valor esse revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
( 0000232-87.2011.5.03.0108 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263247
