TRT3 – GravaA�A?o de conversa sem consentimento do interlocutor A� aceita como meio de prova
No processo discutia-se a existA?ncia ou nA?o de relaA�A?o de emprego entre um trabalhador rural e os proprietA?rios de uma fazenda. O reclamante alegou que recebia a dia para trabalhar na colheita de cafA� dos rA�us. JA? os empregadores insistiam na existA?ncia de contrato de parceria agrA�cola, tendo o agricultor trabalhado como meeiro. Para a soluA�A?o do caso, a JustiA�a do Trabalho de Minas contou com uma prova contundente: a gravaA�A?o de uma conversa entre o trabalhador e uma das testemunhas indicadas pelos fazendeiros, na qual ficou evidente que o depoente mentiu em juA�zo.
Os rA�us pediram o desentranhamento da degravaA�A?o da conversa, anexada ao processo, alegando ser a gravaA�A?o clandestina e obtida de forma ilegal. Mas a 2A? Turma do TRT-MG manteve a sentenA�a que indeferiu o pedido. O STF tem admitido a possibilidade de gravaA�A?o de conversa por um de seus interlocutores com o objetivo de ser utilizada como meio de prova, ainda que nA?o haja o consentimento do outro interlocutor, razA?o pela qual nA?o hA? que se falar no desentranhamento da degravaA�A?o, explicou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, acrescentando que a gravaA�A?o seria analisada em conjunto com as demais provas produzidas no processo.
Ao defender a relaA�A?o de emprego, o trabalhador alegou ter sido dispensado sem justa causa e sem cumprimento de aviso prA�vio ou pagamento das verbas rescisA?rias. Ele afirmou que foi induzido a erro ao assinar, sem ler, um contrato de meaA�A?o agrA�cola, juntamente com toda sua famA�lia. SA? que esse contrato refere-se a apenas3.000 pA�sde cafA�, nos quais sua famA�lia trabalhava aos finais de semana, apA?s a prestaA�A?o de serviA�os na lavoura do empregador. Para provar suas alegaA�A�es, o reclamante requereu a conversA?o do julgamento em diligA?ncia para apuraA�A?o do crime de falso testemunho. De acordo com ele, os reclamados prometeram vantagem indevida para que as suas testemunhas mentissem em JuA�zo, conforme admitido na gravaA�A?o constante do pen-drive juntado ao processo.
E o juiz de 1A? Grau deferiu o pedido e intimou o reclamante a apresentar a degravaA�A?o da conversa, o que foi feito por e-mail, com apresentaA�A?o posterior do original. Ao requerer o desentranhamento da degravaA�A?o, os rA�us argumentaram que o e-mail foi encaminhado por pessoa alheia ao processo e que os documentos nA?o atendem aos requisitos legais mA�nimos, jA? que a transcriA�A?o nA?o seguiu os parA?metros tA�cnicos, sendo feita em folha de caderno escolar com caneta esferogrA?fica vermelha, citando apenas os nomes, sem sobrenomes, entre outras falhas que retirariam a credibilidade do documento. Afirmaram ainda que o autor da gravaA�A?o utilizou de artifA�cios para iludir o interlocutor, sendo-lhe dirigidas perguntas capciosas para obter respostas induzidas.
Rejeitando as alegaA�A�es, a juA�za sentenciante frisou que nA?o hA? nenhuma regra legal determinando que o endereA�o de e-mail utilizado para remessa de peA�as seja de pessoa vinculada aos autos. AtA� porque, a peA�a foi regularmente subscrita pelo advogado do reclamante. A juA�za nA?o viu nenhum problema em nA?o haver citaA�A?o de sobrenomes e destacou inexistir impedimento legal para a utilizaA�A?o de folha de caderno e esferogrA?fica vermelha. Ela considerou que a degravaA�A?o corresponde A� reproduA�A?o fiel da gravaA�A?o constante do pen drive juntado ao processo, sendo perfeitamente lA�cita a prova. Entendimento esse que foi acompanhado pelo relator e demais julgadores da Turma, ao apreciar o recurso dos rA�us.
Na anA?lise do mA�rito, ou seja, a discussA?o sobre a existA?ncia de relaA�A?o de emprego, o relator, de fato, encontrou inconsistA?ncias e contradiA�A�es no depoimento da testemunha do reclamado. O depoimento da referida testemunha nA?o A� convincente, pois (…)nA?o sabe se o reclamante prestava serviA�o para o 1A? reclamado(a) no restante do cafA� do mesmo, que nA?o era de meia;(…) , destacou o magistrado. AlA�m do que, de acordo com o relator, a degravaA�A?o realmente demonstra que a testemunha mentiu: Veja que a referida testemunha esclareceu que foi ao escritA?rio do advogado do reclamado hA? muito tempo para fazer uma pergunta relacionada A� vila; que se confundiu na audiA?ncia (s) anterior, pois se o reclamante trabalha de meeiro, ele tem que trabalhar algum dia para o 1A? reclamado (a) (…) que o 1A? reclamado seria testemunha do depoente no processo de aposentadoria , destacou.
Convencendo-se de que houve desvirtuamento do contrato de safra, jA? que o reclamante tambA�m prestava serviA�os para o rA�u, o relator manteve a relaA�A?o de emprego reconhecida na sentenA�a, com o consequente pagamento das parcelas trabalhistas e rescisA?rias de direito, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (ED 0001581-30.2011.5.03.0075)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o
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