TRT3 – JT descaracteriza contrato por prazo determinado de pedreiro recontratado 24 vezes em menos de dois anos
A indeterminaA�A?o dos contratos A� a regra no Direito do Trabalho, que prestigia o princA�pio da continuidade da relaA�A?o de emprego e propicia ao trabalhador maior possibilidade de aquisiA�A?o de direitos. Por essa razA?o, apenas em carA?ter excepcional a legislaA�A?o autoriza a celebraA�A?o do contrato por prazo determinado. Esse tipo de contrataA�A?o sA? pode ser feita nas hipA?teses legalmente previstas, tendo de observar perA�odos mais estreitos e normas mais rigorosas quanto A� sua repetiA�A?o sequencial. Por exemplo: tem de ser observado o prazo mA�nimo de seis meses entre uma contrataA�A?o e outra.
A 5A? Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juA�za convocada Gisele de CA?ssia Vieira Dias Macedo, manteve sentenA�a que considerou irregulares as sucessivas contrataA�A�es a termo (24 contratos em menos de dois anos) e declarou a unicidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com reconhecimento do vA�nculo de emprego pelo perA�odo de 05/06/2008 a 01/04/2010.
Inconformada, a empregadora alegou que a necessidade de realizar as correA�A�es em altos fornos e panelas de aA�o para indA?strias siderA?rgicas e metalA?rgicas, com breve aplicaA�A?o de tijolos refratA?rios ou material de isolamento, nA?o pode obrigar A� contraA�A?o definitiva de empregados que, fatalmente, ficariam ociosos ao tA�rmino da obra. Acrescentou que nA?o hA? lei que obrigue o empregador a manter quadro fixo inativo em casa.
A�Argumentos esses que foram refutados pela julgadora. Ao analisar o caso, ela concluiu pelo descumprimento do requisito temporal fixado pela lei para a validade dos contratos a termo. Segundo observou a relatora, a partir de 05/06/08, o reclamante, pedreiro refratarista, iniciou a prestaA�A?o de serviA�os mediante a celebraA�A?o de sucessivos contratos por obra certa, permeados por intervalos A�nfimos, que variavam de um a trinta e poucos dias. Em menos de dois anos de trabalho foram celebrados 24 contratos., sendo que o trabalhador era chamado para retornar ao trabalho, geralmente, em menos de dez dias apA?s o tA�rmino da A?ltima obra.
A�Acontece que, nA?o obstante a autorizaA�A?o para a contrataA�A?o a termo de prestadores de serviA�os naturalmente transitA?rios (art. 443, A�2A?, a, da CLT), a prA?pria lei, visando a evitar a deturpaA�A?o do instituto, estabelece um requisito temporal para a validade dessa espA�cie de contrato: que nA?o se sucedam no interregno de seis meses, sob pena de indeterminaA�A?o da avenA�a (art. 452 da mesma CLT), o que nA?o foi observado na hipA?tese vertente, esclareceu a julgadora.
A�Ela ponderou que os fatos apurados no processo derrubaram a alegaA�A?o de transitoriedade dos serviA�os e evidenciaram que o trabalho se dava em atividade rotineira da empresa, cujo objeto social era a prestaA�A?o de serviA�os nas A?reas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicaA�A?o de materiais refratA?rios e antiA?cidos, operaA�A?o e manutenA�A?o de equipamentos em usinas siderA?rgicas e indA?strias em geral, pintura, isolamento tA�rmico e acA?stico, construA�A?o civil e a completa consultoria tA�cnica nestas A?reas de atuaA�A?o.
A�Assim, a relatora concluiu que o reclamante deveria estar inserido na estrutura permanente da empresa, razA?o pela qual manteve o reconhecimento da unicidade contratual e o deferimento das verbas trabalhistas cabA�veis, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
A�( 0000521-84.2012.5.03.0140 RO )
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o
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