TST – Advogada nA?o consegue vA�nculo de emprego com escritA?rio do qual era sA?cia

Uma advogada teve seu pedido de reconhecimento de vA�nculo empregatA�cio com o escritA?rio no qual trabalhava rejeitado por todas as instA?ncias da JustiA�a do Trabalho. No A?ltimo julgamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento contra decisA?o do Tribunal Regional do Trabalho da 2A? RegiA?o (SP) que nA?o reconheceu a existA?ncia de relaA�A?o de emprego com o escritA?rio.

De acordo com a advogada, o escritA?rio a admitiu para atuar na A?rea tributA?ria, mas nA?o registrou o contrato na sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS e as contribuiA�A�es para o INSS. TambA�m disse que os honorA?rios de sucumbA?ncia ficavam com o escritA?rio. Os pagamentos, segundo ela, eram efetuados como se fosse autA?noma e, posteriormente, como pessoa jurA�dica.

Ainda conforme seu relato, em 2007 o escritA?rio a tornou sA?cia nA?o patrimonial e, em 2009, a teria obrigado a adquirir cotas para se tornar sA?cia patrimonial. Tais atitudes, no seu entendimento, serviriam para mascarar o vA�nculo de emprego.

Seu pedido de reconhecimento de vA�nculo foi julgado improcedente em primeiro grau. Ao julgar recurso contra a sentenA�a, o TRT-SP atentou para o fato de que a condiA�A?o de sA?cia foi confirmada por uma das testemunhas, que afirmou tambA�m que a advogada possuA�a cotas na empresa, recebia prA?-labore e distribuiA�A?o de lucros. Para o Regional, a profissional estava longe de ser enquadrada como empregada, conforme previsto no artigo 3A? da CLT.

No agravo interposto ao TST, o relator, ministro MA?rcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, para reformar a decisA?o do TRT, seria necessA?rio o reexame das provas, procedimento vedado pela SA?mula 126 do TST.

Processo: AIRR-1822-09.2010.5.02.0029

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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