TST – Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do perA�odo
A concessA?o parcial ou a nA?o concessA?o do intervalo intrajornada mA�nimo acarreta o pagamento total do perA�odo correspondente, e nA?o apenas daquele suprimido, devendo haver acrA�scimo de, no mA�nimo, 50% sobre o valor da remuneraA�A?o da hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da SA?mula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni RepresentaA�A�es Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas nA?o recebeu pelo perA�odo nA?o usufruA�do.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho (CLT) – A� aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentaA�A?o durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contA�nuo e com duraA�A?o de seis horas ou mais, A� obrigatA?ria a concessA?o de um intervalo de pelo menos uma hora, que nA?o poderA? exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrA?rio.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a funA�A?o de auxiliar de escritA?rio e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h A�s 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mA�nimo determinado no artigo 71 da CLT A� de uma hora para jornadas acima de 6 horas diA?rias. Diante disso, ela ajuizou aA�A?o judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinA?rio.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relaA�A?o aos trinta minutos de intervalo nA?o usufruA�dos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9A? RegiA?o (PR) ao concluir que quando nA?o houver a fruiA�A?o total do intervalo destinado a repouso e alimentaA�A?o, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstA?ncia de que jA? houve, por parte do empregado, a fruiA�A?o de determinada porA�A?o desse intervalo.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira (foto), lhe deu razA?o e reformou a decisA?o do TRT-9. Ele explicou que a matA�ria jA? estA? pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a SA?mula nA� 437, segundo a qual, apA?s a ediA�A?o da Lei 8.923/94, a nA?o concessA?o ou a concessA?o parcial do intervalo intrajornada mA�nimo implica o pagamento total do perA�odo correspondente, e nA?o apenas do tempo suprimido, com acrA�scimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneraA�A?o da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do perA�odo integral de uma hora.
Processo: RR – 3342800-52.2008.5.09.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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