TST – IntimaA�A?o de advogado diferente do indicado no processo A� considerada nula

TST – IntimaA�A?o de advogado diferente do indicado no processo A� considerada nula

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que houve desrespeito ao devido processo legal em aA�A?o proposta por um bancA?rio no Rio de Janeiro. Com a decisA?o, os autos devem retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1A? RegiA?o (RJ) para que as intimaA�A�es dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado expressamente indicado nos autos pelo reclamante.

O empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. havia obtido parcial A?xito na 2A? Vara do Trabalho de Nova IguaA�u (RJ), que reconheceu o direito do autor da aA�A?o a adicional de transferA?ncia requerido na reclamaA�A?o trabalhista. Essa decisA?o ensejou a oposiA�A?o de embargos de declaraA�A?o por parte do trabalhador.

ApA?s terem sido rejeitados os declaratA?rios, a Vara do Trabalho, apesar de notificar um dos advogados nomeados na procuraA�A?o acerca do resultado do julgamento, nA?o observou um requerimento do autor da aA�A?o, no sentido de que as publicaA�A�es e intimaA�A�es fossem feitas, exclusivamente, em nome de outro profissional. Esse procedimento A� autorizado pela SA?mula nA? 427/TST.

No julgamento do recurso ordinA?rio interposto pelo bancA?rio, o TRT-1 reconheceu a opA�A?o feita pelo bancA?rio em favor especificamente de um representante judicial. Contudo, esclareceu que as intimaA�A�es continuaram a ser publicadas em nome de outro advogado, o que nA?o impediu que o reclamante opusesse, tempestivamente, os embargos de declaraA�A?o. Ainda de acordo com os magistrados fluminenses, o recurso ordinA?rio, interposto trA?s meses apA?s a publicaA�A?o para a ciA?ncia da decisA?o dos embargos declaratA?rios, estaria intempestivo, ou seja, fora do prazo estabelecido de oito dias, conforme previsA?o do artigo 895, inciso II, da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho (CLT).

O bancA?rio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu apelo analisado pelo ministro Aloysio CorrA?a da Veiga (foto), presidente da Sexta Turma.

Em sua decisA?o, o relator explicou que nas hipA?teses em que uma causa A� patrocinada por mais de um advogado, A� legA�tima a intimaA�A?o em nome de qualquer um deles, conforme previsA?o do artigo 236, parA?grafo 1A? do CA?digo de Processo Civil (CPC) -, que nA?o impA�e a necessidade de serem intimados todos os advogados constituA�dos, sendo suficiente que conste o nome de apenas um deles para a validade da publicaA�A?o..

Diferente, porA�m, destacou o ministro Aloysio da Veiga, A� a situaA�A?o em que hA? formulaA�A?o de pedido expresso de exclusividade de um dos patronos pela parte. O relator tambA�m ressaltou que somente naquelas situaA�A�es em que nA?o ocorre prejuA�zo A� que nA?o se declara a nulidade do julgado. Contudo, no caso examinado, houve evidente prejuA�zo do empregado na medida em a equivocada intimaA�A?o impossibilitou-o de recorrer da decisA?o jA? que a sentenA�a e os atos posteriores foram publicados em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado.

Com esses fundamentos o recurso de bancA?rio foi provido para determinar que a comunicaA�A?o dos atos processuais seja feita em nome do advogado escolhido pelo autor da reclamaA�A?o trabalhista.

A decisA?o foi unA?nime.

Processo: RR-39200-05.2005.5.01.0222

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263245

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