TST – Tribunal nA?o valida norma coletiva que estendia jornada para alA�m das oito horas

TST – Tribunal nA?o valida norma coletiva que estendia jornada para alA�m das oito horas

A SubseA�A?o I Especializadaem DissA�dios Individuais(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que nA?o hA? como validar clA?usula coletiva de trabalho que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para alA�m das oito horas, deferiu as horas extras reivindicadas por um empregado da Fiat AutomA?veis S. A. que haviam sido indeferidas em decisA�es anteriores.

O empregado ajuizou a reclamaA�A?o trabalhista contra a empresa apA?s ser dispensado imotivadamente, depois de ter trabalhado na empresa por 14 anos, entre 1996 e 2010. Ele ingressou na empresa como operador de produA�A?o e quando foi dispensado exercia a funA�A?o de revisor de processo industrial.

Inconformado com a decisA?o do Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o (MG) que lhe negou as horas extras relativas ao perA�odo posterior a 2008, por conta de uma norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada de trabalho, o empregado recorreu ao TST, alegando que a clA?usula afrontaria norma de ordem pA?blica. Tendo a Oitava Turma do Tribunal nA?o conhecido do seu recurso, ele recorreu A� SDI-1.

O recurso foi examinado na sessA?o especializada pelo relator ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), que reconheceu o pleito do empregado. Segundo o relator, embora a negociaA�A?o coletiva seja um instituto valorizado, protegido pela ordem constitucional, e de constituir opA�A?o legitimadora do regramento trabalhista, nA?o estA? – e nA?o pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, A� vontade daqueles que contratam.

O relator esclareceu que o artigo 7A?, inciso XIV, da ConstituiA�A?o Federal, autoriza a majoraA�A?o da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento prevista em negociaA�A?o coletiva, mas desde que limitada a oito horas diA?rias (SA?mula 423 do TST). Com base nos argumentos do relator, a seA�A?o condenou a empresa a pagar ao empregado as horas trabalhadas alA�m da sexta diA?ria.

A decisA?o foi por maioria.

Processo: ARR-483-91.2010.5.03.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263244

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