TST – Trabalhadores avulsos nA?o fazem jus ao pagamento em dobro de fA�rias vencidas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nA?o conheceu de recurso interposto por trabalhadores portuA?rios avulsos do Estado do EspA�rito Santo, que pretendiam o pagamento em dobro de fA�rias nA?o usufruA�das no prazo legal. O relator do caso, ministro Caputo Bastos (foto), aplicou entendimento atual do TST no sentido de ser inaplicA?vel ao trabalhador avulso o artigo 137 da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho (CLT), que prevA? o pagamento em dobro de fA�rias eventualmente nA?o usufruA�das.
Trabalhadores avulsos
Os trabalhadores avulsos sA?o aqueles que prestam serviA�os a diversas empresas, sem vA�nculo de emprego com qualquer uma delas. HA? dois tipos: aqueles que trabalham fora da A?rea do porto, com a intermediaA�A?o de sindicato, e os que desenvolvem suas atividades nos portos organizados, com a intermediaA�A?o obrigatA?ria do A?rgA?o gestor de mA?o-de-obra (OGMO).
Entenda o caso
Um grupo de trabalhadores portuA?rios avulsos, gerenciados pelo OGMO – A�rgA?o de GestA?o do Trabalho PortuA?rio Avulso do Porto Organizado do Estado do EspA�rito Santo, ajuizaram aA�A?o trabalhista e pleitearam, entre outras coisas, o pagamento em dobro de fA�rias nA?o gozadas no prazo legal. Afirmaram que o direito A�s fA�rias A� adquirido A� medida que o trabalho A� desenvolvido, de forma que nA?o hA? perA�odo concessivo ou aquisitivo; A� de acordo com a necessidade das empresas para quem prestam serviA�os que as fA�rias sA?o concedidas.
O OGMO contestou a pretensA?o e sustentou que para a aquisiA�A?o de fA�rias, o trabalhador avulso possui regras prA?prias, devendo fazer um requerimento ao OGMO, que poderA?, ou nA?o, atender A� solicitaA�A?o. Assim, o simples requerimento nA?o garante o direito de gozar fA�rias nos dias pretendidos e na quantidade pleiteada.
A 12A? Vara do Trabalho de VitA?ria (ES) esclareceu que, no caso dos trabalhadores avulsos, o OGMO A� mero organizador do serviA�o, nA?o se confundindo com a figura do empregador. Assim, deve ser dada especial relevA?ncia A�s normas coletivas de trabalho, que devem estabelecer a remuneraA�A?o e demais condiA�A�es do trabalho portuA?rio. No caso, nos termos da convenA�A?o coletiva, o pagamento das fA�rias A� feito de forma incorporada A� remuneraA�A?o do trabalhador, razA?o pela qual foi indeferido o pedido.
Os trabalhadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12A? RegiA?o (ES) e reafirmaram o direito A�s fA�rias em dobro, jA? que o artigo 7A?, inciso XXXIV, da ConstituiA�A?o Federal A� claro ao garantir igualdade de direitos entre o trabalhador com vA�nculo empregatA�cio permanente e o trabalhador avulso.
Mas esse argumento nA?o convenceu os desembargadores, que indeferiram o pedido, em razA?o das particularidades que envolvem os trabalhadores avulsos, que a cada dia sA?o recrutados para uma nova escala de trabalho para operadores portuA?rios diversos. Ou seja, nA?o trabalham durante todo o perA�odo aquisitivo para um mesmo empregador, concluA�ram.
Os trabalhadores acabaram levando o caso ao TST, mas o recurso nA?o pode sequer ser conhecido pelos ministros da Quinta Turma. Isso porque as decisA�es atuais do TST em torno da matA�ria sA?o no sentido de nA?o ser possA�vel conferir ao trabalhador avulso o mesmo direito do trabalhador com vA�nculo de emprego, referente A� concessA?o de fA�rias, face A�s peculiaridades da atividade.
A jurisprudA?ncia iterativa, notA?ria e atual desta Corte segue no sentido de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vA�nculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, nA?o se pode conferir ao trabalhador avulso portuA?rio, cujo trabalho nA?o se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vA�nculo de emprego com relaA�A?o A� dobra das fA�rias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, nA?o possibilita a prestaA�A?o de serviA�os para um mesmo empregador por todo o perA�odo aquisitivo e concessivo, explicou o ministro Caputo Bastos.
A decisA?o foi unA?nime.
Processo: RR – 26200-97.2009.5.17.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263243
