TST – Sem provar data de inA�cio da gravidez, domA�stica nA?o consegue estabilidade

TST – Sem provar data de inA�cio da gravidez, domA�stica nA?o consegue estabilidade

Uma empregada domA�stica que afirmou ter trabalhado durante quatro meses e foi demitida ao comunicar aos patrA�es que estava grA?vida nA?o conseguiu o reconhecimento do direito A� estabilidade. Por questA�es tA�cnicas, a SA�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia que o caso fosse discutido pelo TST.

A�Entenda o caso

A�Negando a versA?o da empregada, os patrA�es afirmaram que ela prestou serviA�os como babA? por um mA?s antes de abandonar o emprego. Alegaram que sequer tomaram conhecimento da gestaA�A?o.

A�A 15A? Vara do Trabalho de Manaus (AM), apA?s examinar as provas apresentadas, concluiu que a relaA�A?o perdurou somente por 30 dias, que nA?o houve pagamento de verbas rescisA?rias e, ao condenar os patrA�es ao pagamento de aviso prA�vio indenizado, a data de tA�rmino do contrato foi prorrogada em mais um mA?s, encerrando-se em setembro de 2011. Quanto ao pedido de estabilidade provisA?ria, a conclusA?o foi a de que nA?o havia provas para garantir o direito, uma vez que, segundo os exames mA�dicos, a gravidez teria ocorrido em outubro de 2011, quando jA? extinto o contrato de trabalho.

A�O Tribunal Regional do Trabalho da 11A? RegiA?o (AM-RR), ao examinar o recurso da empregada, destacou que, conforme ela prA?pria afirmou na inicial da reclamaA�A?o trabalhista, a gravidez teve inA�cio em setembro, ou seja, apA?s o perA�odo reconhecido na sentenA�a.

A�Sem se conformar por nA?o ter obtido A?xito em seu recurso, a empregada domA�stica recorreu ao TST tentando reverter a situaA�A?o. Alegou que, em razA?o da projeA�A?o do aviso prA�vio indenizado, na data fixada como tA�rmino do contrato de trabalho jA? havia ocorrido a concepA�A?o, garantindo-lhe o direito A� estabilidade provisA?ria, nos termos da SA?mula 380 do TST. Como o Regional negou seguimento ao recurso de revista, ela interpA?s agravo de instrumento.

A�Na anA?lise do agravo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, de fato, a garantia dada pela ConstituiA�A?o Federal (artigo 10, inciso II, alA�nea b, do Ato das DisposiA�A�es Constitucionais TransitA?rias) assegura a estabilidade A� gestante desde a confirmaA�A?o da gravidez atA� cinco meses apA?s o parto. Contudo, naquele caso, nA?o foi possA�vel aferir, com base na decisA?o do Regional, a data em que foi confirmada a gravidez. A mera referA?ncia ao mA?s de setembro como mA?s da concepA�A?o nA?o permite concluir que esta ocorreu ainda no curso do aviso prA�vio indenizado, que terminou no dia 17 daquele mA?s, assinalou.

A�A decisA?o foi unA?nime ao reconhecer que nA?o houve o prequestionamento dessa matA�ria, ou seja, a questA?o nA?o foi abordada nas decisA�es anteriores nem suscitada pela empregada, como prevA? a SA?mula 297 do TST. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo.

A�Processo: AIRR-501-58.2012.5.11.0015

A�Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=273445

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