TST – Trabalhador receberA? em dobro por atraso no pagamento das fA�rias
Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (DATANORTE) que tirou fA�rias no perA�odo certo, mas sA? recebeu o pagamento apA?s o gozo do direito, receberA? em dobro o que lhe era devido. A decisA?o A� da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento dobrado.
Nos termos do artigo 134 da CLT, as fA�rias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes A� data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, serA? devido o pagamento em dobro da remuneraA�A?o de fA�rias, incluA�do o terA�o constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das fA�rias deverA? ser feito atA� dois dias antes do inA�cio do perA�odo. A jurisprudA?ncia do Tribunal Superior do Trabalho, contida na OrientaA�A?o Jurisprudencial nA� 386 da SubseA�A?o Especializadaem DissA�dios Individuais(SDI-1), determina que, ainda que as fA�rias sejam usufruA�das dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneraA�A?oem dobro. Estesforam os fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.
Inconformado com o atraso no pagamento da remuneraA�A?o de fA�rias, ele pleiteou em juA�zo seu pagamentoem dobro. Aempresa se defendeu alegando que o empregado teria saA�do de fA�rias no perA�odo correto e recebido o terA�o constitucional antes da fruiA�A?o do direito, e apenas o restante apA?s seu tA�rmino.
O juA�zo de primeiro grau deu razA?o A� empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a interpor recurso ordinA?rio no Tribunal Regional do Trabalho da 21A? RegiA?o (RN), reforA�ando as alegaA�A�es da inicial. Mas os desembargadores concluA�ram que a atitude da empresa foi legal, jA? que observou o prazo para a concessA?o das fA�rias. NA?o houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terA�o constitucional era pago antes da fruiA�A?o das fA�rias, concluA�ram.
Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro Aloysio CorrA?a da Veiga, concluiu que a decisA?o regional contrariou o disposto na OJ nA� 386. Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo empregador quando da concessA?o de fA�rias: o pagamento antecipado da remuneraA�A?o e o afastamento do empregado das atividades. Caso nA?o seja observado o prazo previsto na CLT, as fA�rias deverA?o ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilA�brio fA�sico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econA?mica, concluiu.
A decisA?o foi unA?nime.
Processo: RR-400-72.2012.5.21.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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